Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0805003-92.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805003-92.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805003-92.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 2509339).

Em suas razões recursais, aduz a parte autora, ora parte apelante, em breve síntese, o cerceamento de defesa e a existência de saques indevidos em sua conta vinculada PIS-PASEP. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos insertos na exordial (ID 2509342).

A instituição financeira, ora parte apelada, em suas contrarrazões, aduz várias preliminares e, no mérito, requer o improvimento do recurso (ID 2509347).

Ministério Público Superior não opinou (ID 4068652).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Aduz a parte autora/apelante o cerceamento de defesa em virtude da ausência de prova pericial.

Observo, facilmente, que a matéria em discussão é, exclusivamente, de direito, logo, a prova do alegado é essencialmente documental, cabendo à parte apelante, in casu, fazer prova de suas alegações.

Disciplina o art. 335, I, do CPC:


“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.”


Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMIANR DE INÉPSIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, VI da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5°, l, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogéneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o principio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 886.966/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, l, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergência! e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, aiiufa, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos. 5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pelai municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.006478-9 Des. Francisco Antônio Paes Landim Fi Público 1 Data de Julgamento: 10/10/2017).” (Destaquei)

 


III – DO MÉRITO RECURSAL

Preliminarmente, é de conhecimento que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao presente tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).


Tendo isto em vista, restam superadas qualquer arguição, quanto a este tema, de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.

Ressalto, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil S.A. é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos contracheques e extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis à mesma, que é a titular da respectiva conta bancária.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar de forma pormenorizada as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da parte autora, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, como, por exemplo, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da parte autora ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos anexados.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do Art 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), senão vejamos:


“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.(Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”


Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Com efeito, quanto a este tema, saques indevidos, comungo com o lúcido entendimento do Juízo singular, que ora transcrevo:


“(...)

Logo, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual se conclui que incumbia ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização monetária irregular do montante depositado.

Ocorre que, além de não ter se desincumbido desse mister, as provas acostadas aos autos revelam situação totalmente diversa da alegada na inicial, consoante se demonstra a seguir.

(...)”


Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão da instituição financeira dos valores depositados na conta do PASEP, sobretudo quando a parte não demonstra, na petição inicial, o equívoco do valor, mormente em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.

Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa da parte autora, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01/07/1994.

Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira na administração da Conta PASEP da parte autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0805003-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024