TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-84.2018.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA NAZARE SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: BANCO BGN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL -
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que, com fundamento:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 51-828681494/18, devendo ser imediatamente suspenso do beneficio previdenciário da autora;
b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação;
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 2.912,00 (dois mil, novecentos e doze reais), já dobrado, e todos os demais descontos realizados no beneficio previdenciário da autora após o ajuizamento da ação, igualmente dobrados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença, devendo ser devolvido/abatido o valor de R$ 12.955,29 (doze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), do qual foi feito o Ted em beneficio da parte autora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, preliminarmente: Nulidade da sentença determinando a aplicação de rito ordinário do CPC ao presente feito; Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista não ter havido instrução probatória, especialmente apresentação dos documentos usados na abertura da conta criminosa (CAIXA - agência nº 29, conta corrente nº 1053043), prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas da parte requerida pugnando pela manutenção da sentença ID. N° 12414656.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente o pedido do autor. No entanto, alega que não propôs ação pelo rito dos Juizados e que houve cerceamento de defesa.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Entretanto, para fins de esclarecimento, passo a tecer algumas considerações.
Com efeito, verifico que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, assim se pronunciando (id. 12414649): Matéria essencialmente de direito; prova suficiente à solução da lide. A negativa de oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento da ação. A realização de audiência não alteraria o resultado da demanda. As provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao deslinde da matéria fática e convencimento dos julgadores, prescindindo de produção de prova testemunhal. A nulidade para acarretar o cerceamento de defesa reclama a supressão da prova indispensável, útil, que no caso não ocorreu. Registro que cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, diante dos fatos apresentados nos autos, sendo inviável a revisão da conclusão adotada pelo óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido.
Ademais, verifica-se nos autos que o recorrente foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Banco Caixa. (id. 12414647).
Assim, afasto todas as preliminares levantadas no recurso inominado, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 10/09/2024
0800480-84.2018.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE SILVA
RéuBANCO BGN S.A.
Publicação10/09/2024