TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802852-41.2021.8.18.0069
APELANTE: LUIZ PEREIRA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação do banco à restituição em dobro (inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802852-41.2021.8.18.0069 Trata-se de Apelação interposta por Luiz Pereira Gonçalves, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, no comprovante de transferência do valor emprestado, acostado aos autos pelo banco requerido. Inconformado, o Apelante renova os pedidos e argumentos da inicial, reiterando que não contratara o empréstimo. Assevera que, apesar de o banco alegar que o empréstimo fora contratado direto em caixa eletrônico, não comprova essa contratação. Afirma que é pessoa analfabeta, o que lhe impossibilita de manusear um caixa eletrônico para contratar empréstimo. Sustenta, ademais, que tal modalidade não obedece as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, sendo necessário contrato físico, com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sustenta, ainda, que o banco não juntou aos autos comprovante de pagamento válido do valor total que diz ter sido contratado, devendo ser aplicada a Súmula nº 18 deste TJPI, para se considerar nulo o contrato. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega que o Apelante não juntou sequer os extratos financeiros de sua conta para fins de apuração dos descontos alegados como indevidos e que comprovam o pagamento do valor contratado. Aduz que, ao contrário do que alega em sua exordial, a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 0123435546119, em 25 de Maio de 2021, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Explica que esta modalidade é feita por meio do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Sustenta que o valor do contrato foi devidamente disponibilizado para a parte autora em conta corrente de sua titularidade, não constando devolução. Defende, assim, que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo réu e que a operação questionada fora efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo qualquer vício de consentimento. Argumenta que, ainda que reste configurada a hipótese de fraude neste caso, também deve ser considerado como vítima no evento, pois agiu de boa-fé. Pugna pelo desprovimento do recurso com a total improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: LUIZ PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste ao Apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, apesar de ter juntado comprovante de transferência de valor para a conta do Apelante, não juntou cópia do contrato apto a validar os descontos efetuados. Ao contrário do alegado pelo banco, o Apelante comprova os descontos por meio do extrato de empréstimos consignados no ID 14209977 (fl. 04). Ademais, apesar de o banco alegar que o empréstimo foi realizado pela modalidade de caixa eletrônico, por meio de cartão, senha/biometria, não há qualquer comprovação da contratação nos autos. Some-se a isso o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, conforme se pode constatar com os documentos juntados na inicial, o que acentua a sua hipossuficiência, presumindo-se que realmente ele teria dificuldades de contratar empréstimo via caixa eletrônico, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas supostamente contratadas, de modo que o banco deve demonstrar a manifestação inequívoca do consentimento do consumidor na contratação que alega ter sido realizada, o que não ocorreu nos autos. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico. Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual. Torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa, impõe-se reconhecer à Apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do Apelado (ID 14209982), para a conta do Apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Teresina, 05/07/2024
0802852-41.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024