TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800810-22.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: DEURILENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO E FATURA DE CARTÃO COLACIONADOS AOS FÓLIOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUES. CONHECIMENTO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA A QUO REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800810-22.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RECORRIDO: DEURILENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter firmado, junto ao banco Requerido, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando estar contratando empréstimo consignado. Sustenta já ter pagado mais que o triplo do valor inicialmente solicitado. Por esta razão, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: ocorrência de decadência; incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial; regularidade e validade do contrato; descabimento do pleito de repetição do indébito; inexistência de danos morais; impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido pela Autora e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria. Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador. O art. 35, da Lei nº 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela. Rejeitada a presente preliminar.
(...)
Em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece, em seu art. 26, os prazos de decadências relativas aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço. A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu.
E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (Info 632).
Rejeitada a prejudicial de mérito.
(...)
No caso em tela a parte autora alega que buscou a empresa ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado. Entretanto, verificou que passaram a ocorrer descontos em seu benefício referente a contrato de cartão de crédito consignado, o que aduz que não contratou.
É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6o, III, CDC). Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC).
Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de cartão de crédito quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar empréstimo consignado, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor.
Assim, tendo o requerente firmado o contrato pensando se tratar de outro, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138, 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, entretanto, as partes retornarem ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa fé.
A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas e forma de quitação sob pena de superendividamento do consumidor, prática vedada pelos nossos tribunais, pois os contratos com seus encargos aliados à desinformação do consumidor, acabam criando dívidas eternas, nunca inteiramente amortizadas.
Doutra monta, embora nos termos da Resolução do Banco Central, as normas do Código de Defesa do Consumidor são as que regem a referida relação, sendo certo que, se por um lado a relação Instituição Financeira e Agência Reguladora (Banco Central) é uma, a relação entre banco e consumidores é outra. Assim, as sanções por violações de preceitos legais são distintas, caso viole normas do banco central, as sanções são específicas, quanto à violação dos deveres de informação quanto ao caso, conforme artigo 6°, III, na relação entre consumidor e instituição financeira as sanções são as específicas da Lei n. 8078/90.
Nesse diapasão, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte Autora para que o Réu não proceda a nenhum tipo de desconto no contracheque da parte Autora a título de cartão de crédito consignado, sem autorização por escrito, bem assim para declarar nulo e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, sem qualquer ônus, encargo ou multa contratual, devendo cessar os descontos no contracheque do Autor, devendo o suplicado restituir ao autor os valores descontados indevidamente de seu contracheque.
Com relação ao prejuízo material, deve a ré proceder na devolução em dobro daqueles valores já descontados no benefício da parte Autora, porquanto o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não exige que a cobrança seja de má-fé, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente. Nesse sentido, considerando as provas nos autos, verifico que a parte autora recebeu da ré, através de dois saques, conforme faturas anexadas pela parte requerida, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 24/05/215 e R$ 878,68 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em 25/10/2012 e que já foi descontado no contracheque da parte autora o total de R$ 12.810,00 (doze mil oitocentos e dez reais), ou seja, a parte promovente pagou a mais ao réu o valor de R$ 8.931,92 (oito mil novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que deve ser restituído em dobro, que fica R$ 17.863,84 (dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
(...)
Relativamente ao prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova. No caso, deve-se levar em conta que o Banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir ganhos de terceiros, que, como no caso da parte autora, foi parcela do seu benefício previdenciário, certamente conquistado após anos de trabalho.
Assim, inegável que a angustia sofrida pela requerente, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira poderosa, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
(...)
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:
a) que seja declarado à nulidade do contrato objeto desta ação, e consequentemente a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;
b) que seja o banco Requerido condenado ao pagamento a título de repetição do indébito a requerente à importância dos valores descontados que em dobro resultam na quantia de R$ 17.863,84 (dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) Declaro, ainda a nulidade do contrato e a inexistência do débito objeto desta ação.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os fólios, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar o contrato questionado devidamente assinado (ID 15533436), ao passo em que anexou fatura do cartão de crédito (id 15533438) que, além de comprovar o recebimento e a utilização do plástico pelo Recorrido, demonstra o efetivo conhecimento do consumidor acerca da contratação.
É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente, para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para dar-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios ao Recorrente.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800810-22.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDEURILENE PEREIRA DE SOUSA
Publicação03/09/2024