Acórdão de 2º Grau

Seguro 0810548-17.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que haja o direito à qualquer indenização era imprescindível a prova de que o acidente de trânsito tenha sido causado por culpa exclusiva da parte adversa, o que não ocorrera no caso em apreço, não se desincumbindo a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810548-17.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810548-17.2018.8.18.0140

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamante: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA, SUELI FATIMA DE ARAUJO

APELADO: BIO NATURE COSMETICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para que haja o direito à qualquer indenização era imprescindível a prova de que o acidente de trânsito tenha sido causado por culpa exclusiva da parte adversa, o que não ocorrera no caso em apreço, não se desincumbindo a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Sub-Rogatória de Ressarcimento de Indenização, promovida em face da BIO NATURE COSMETICOS LTDA - EPP.

A decisão (ID 14010488) sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido da inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduziu que o acidente em debate fora decorrente da inobservância do dever de cuidado pela parte apelada. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedente o pedido inicial (ID 14010489).

Regularmente intimada a parte requerida, ora parte apelada, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação (ID 14010493).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 


                   O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de a parte apelante ser ressarcida dos valores que pagou em virtude dos prejuízos no veículo de sua cliente ocasionados pelo acidente causado por culpa da parte requerida.

De início, oportuno destacar que a parte apelante apresentou como prova de suas alegações, apenas, o respectivo boletim de ocorrência.

Com efeito, o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.

Neste sentido:


“ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)” (Destaquei)


Deste modo, caberia à parte apelante comprovar de forma inconteste a culpa da parte apelada pelo evento danoso, porém, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo deste modo, inviável a condenação da parte apelada em ressarcimento do valor arcado pela parte apelante.

Sobre o assunto debatido nos autos, veja-se, também, o seguinte julgado, que bem o esclarece, verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA. As lesões decorrentes de acidente de trânsito justificam a condenação em danos morais. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. O boletim de ocorrência é peça meramente informativa, e possui presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, devendo assim, ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova constantes no feito. Consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor produzir provas dos fatos constitutivos de seus direitos, isto é, dos requisitos inerentes à configuração da responsabilidade civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.060246-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merecer prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE, PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR-LHE, PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0810548-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

BIO NATURE COSMETICOS LTDA

Publicação

24/07/2024