TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801092-35.2022.8.18.0162
RECORRENTE: TALICE FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do cabimento de danos morais e por fim a reforma da sentença. Por fim, Que seja conhecido e provido o presente recurso interposto, no sentido de REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA e julgar procedentes todos os PEDIDOS contidos na petição inicial, CONDENANDO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por estarem em consonância com as provas produzidas nos autos;
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0801092-35.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTALICE FERREIRA DE SOUSA
RéuVIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
Publicação10/09/2024