TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-71.2020.8.18.0027
RECORRENTE: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: EUGÊNIO SANTOS DA SILVA, EUGÊNIO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETRATAÇÃO. REPORTAGEM EM PORTAL DE NOTÍCIAS. INDEVIDA. OFENSAS A HONRA. GRUPO DE WHATSAPP. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c\c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE RETRATAÇÃO em que sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; e por fim a reforma da sentença. Diante do exposto, requer: O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na contestação, nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0800080-71.2020.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEUGÊNIO SANTOS DA SILVA
RéuGLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Publicação10/09/2024