Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800941-43.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800941-43.2022.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-43.2022.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA BENTO

Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que não celebrou um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cujo fato ocorrerá por falha na prestação dos serviços. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico não celebrado e cobrança abusivas. Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e indenização por danos morais.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, in verbis:

 

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para:

 

a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto do processo;

 

b) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição de valores descontados indevidamente, o valor de R$ R$ 4.143,72 (quatro mil cento e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo;

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, Não obstante dos fatos, caso este não seja o entendimento do Douto Juízo, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões preliminares e de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Recorrente, por total falta de amparo legal, condenando o RECORRIDA nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO.

 Sem contrarrazões.

 É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 É como voto.

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0800941-43.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE DE SOUZA BENTO

Publicação

14/08/2024