Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800647-38.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800647-38.2022.8.18.0155 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-38.2022.8.18.0155

RECORRENTE: ADRIANA AMARAL ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-38.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ADRIANA AMARAL ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA AMARAL ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando abertura de conta com documentação falsa e posteriores empréstimos, cartões e cheques realizados em seu nome.

 

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira. 

 

Requer, assim, anulação do contrato e empréstimos, bem como a condenação por danos morais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, in verbis:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo bancário objeto(s) desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que foi(foram) firmado(s) pela autora.

 

Condeno o réu a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

 

Determino, ainda, ao réu que, caso ainda não tenha feito, exclua as restrições ao nome da autora, objetos deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

 

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

 

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.   

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, declaração de inexistência dos danos morais; redução dos danos morais; e por fim a reforma da sentença. Por todo o exposto, a parte Recorrente requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

          


VOTO


   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800647-38.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADRIANA AMARAL ARAUJO

Publicação

10/09/2024