TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824507-55.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO MOURA MACEDO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13579124 opostos pela FUESPI – Fundação Universidade Estadual do Piauí contra o Acórdão ID 13291858 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0824507-55.2018.8.18.0140 o qual negou provimento ao recurso mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 13579124, a parte embargante apresenta alega o cabimento e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos presentes embargos de declaração, oportunidade na qual destaca a necessidade de embargar o acórdão. Apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos do acórdão, apontando omissão no julgado e defendendo a necessidade de enfrentamento direto dos Arts. 2º e 37, da Constituição Federal. Alega também omissão quanto ao argumento de violação aos Arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC; e Art. 93, IX, da CF.
Sustenta que o entendimento de flexibilizar as regras editalícias ensejaram violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, pois teria beneficiado um candidato em detrimento de outros. Defende que a jurisprudência pátria direciona no sentido de não estimular a inscrição e a manutenção no certame de candidatos que não atendam aos requisitos legais e editalícios, com esperança de, futuramente, obterem medidas judiciais. Afirma que o deferimento da pretensão da parte autora resulta em violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes. Ao final, requer sejam sanadas as omissões e, consequentemente, atribuído efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e julgar improcedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 13672721 alega não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. E que os embargos ora opostos visam apenas a reapreciação da matéria já devidamente apreciada no caso; e que esse não é o cabimento dos embargos. Também destaca os argumentos de convicção consolidados no acórdão ora embargado, pontuando a sua devida fundamentação e o entendimento sustentado. Ao final, requer seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de todos os argumentos já apreciados e definidos em sede de julgamento. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado apresentou as suas razões de convicção destacando que o candidato que participa de concurso público para as carreiras policiais se submete a fase de aptidão médica composta por diversos exames médicos que devem ser entregues às bancas do concurso para avaliação nos termos do Edital. E que, algumas vezes, na bateria de exames médicos, um ou outro exame acabe não sendo realizado ou esteja incompleto ou falho e o resultado decorrente dessa falha é a reprovação do candidato.
A partir de tal situação, recorrente nos concursos públicos, questiona-se a legitimidade de realizar a exclusão do candidato que deixou de entregar um ou outro exame médico solicitado em edital, mesmo quando não haja nenhum problema de saúde, ou seja, nos casos de exame errado ou incompleto. E em resposta a essa situação, verifica-se que alguns Tribunais começaram a compartilhar do entendimento de que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a eliminação de candidato que deixe de entregar alguns dos exames previstos em edital ou os entrega incompletos, especialmente quando se trata de falhas de terceiros (clínica ou médico) e quando a análise da saúde do candidato pode ser extraída de outros documentos entregues. Observe-se alguns julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. EQUÍVOCO DO LAUDO. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública. 2. É assente o entendimento jurisprudencial de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, de modo que, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo e que a sua eliminação se deu por equívoco no laudo do exame, tendo a mesma clínica reavaliado e revisado o exame com novas imagens e procedido à retificação do resultado, deve ser reconhecido o seu direito ao prosseguimento no certame. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10033039520194014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2021 PAG PJe 12/05/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eliminação de candidato em concurso público pela falta de apenas um laudo oftalmológico dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro (no caso o médico do apelante), no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ainda mais quando o candidato junta o exame faltante com o recurso administrativo. 2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar, o que não restou verificado nos autos. 3. E no caso dos autos, os exames estavam dentro da normalidade para o oftalmologista que o realizou, porém deixou de anexar os exames de imagem ao laudo, que foi o motivo da eliminação do candidato, medida que não se afigura razoável. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Segurança concedida. (Acórdão 1113580, 07103343620178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão restou devidamente fundamentado e, em que pese a tese de violação à isonomia, à independência dos poderes e à vinculação ao edital, extrai-se da jurisprudência pátria traz a orientação da aplicação da razoabilidade em determinadas situações. Razoabilidade e proporcionalidade para atenuar o excesso de rigor das regras do edital de modo a, comprovada a aptidão do candidato e que a sua eliminação se deu por equívoco no laudo do exame, tendo a mesma clínica reavaliado e revisado o exame corretamente, deve ser reconhecido o seu direito ao prosseguimento no certame.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0824507-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES
Publicação30/06/2024