TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803016-21.2023.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ZELENE LOPES DE AMORIM
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803016-21.2023.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora requereu o restabelecimento da energia e desvincular parcelamento da fatura de consumo. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: “a) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada e DETERMINAR que a demandada proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 806366, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. b) DETERMINAR que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 806366, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado e, ao final, pleiteou a REFORMA DA SENTENÇA, na parte em que determina a desvinculação do parcelamento das faturas de consumo normal e abstenção de suspensão de fornecimento, nos termos da fundamentação ora exposta, por restar provada a total ausência de plausibilidade, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase a decisão formulada; Contrarrazões da recorrida apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ZELENE LOPES DE AMORIM
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Acrescento que a desvinculação do parcelamento de débito pretérito da fatura de consumo mensal é devida a fim de se evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência da Parte Autora com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento. Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa ao parcelamento realizado pelo consumidor e outra referente ao consumo mensal da residência. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0803016-21.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuZELENE LOPES DE AMORIM
Publicação28/08/2024