Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0022503-10.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022503-10.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022503-10.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RECORRIDO: ADELAIDE DE SOUSA CAMPOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que não celebrou um contrato de empréstimo junto ao Banco BRADESCO, e houve o desconto das parcelas no seu benefício previdenciário.  Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não constitui o negócio jurídico, e que tem sofrido descontos ilegais em seu benefício previdenciário, os quais são significantes em proporção ao seu benefício.  Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, in verbis

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação

e determino:

a) declarar a inexistência do contrato ora questionado, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC;

b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).

c) restituir em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$ .1.597,44 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: dos esclarecimento dos fatos; do exercício regular do direito; da inexistência do dano moral; e por fim a reforma da sentença. REQUER que se digne a Egrégia Turma Recursal a acolher o presente recurso e posteriormente vindo dar PROVIMENTO a este recurso voluntário, no sentido de reformar a sentença ora recorrida.

 Sem contrarrazões.

 É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

  A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 É como voto.

 Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0022503-10.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ADELAIDE DE SOUSA CAMPOS

Publicação

14/08/2024