TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800963-93.2022.8.18.0141
APELANTE: MAXWELL PIRES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: MICHEL AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139, 3 141, INC III DO CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a denúncia e, via de consequência, condenou o autor do fato MICHEL AGUIAR DE SOUZA, como incurso no art. 331, do CP, fixando a pena de 06 (seis) meses de detenção, ora substituída pela pena restritiva de direitos, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime para condenar MICHEL AGUIAR DE SOUZA, brasileiro, nascido em 06/10/1992, portador do RG 3.628.925 SSP/PB e do CPF 105.675.134-75, filho de Gilda Vera de Aguiar e Carlos Antonio Firmino de Souza, residente e domiciliado na Rua Manoel França, nº 331, Bairro Maravilha, Altos/Piauí, pela prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 12 (doze) meses e à pena de 40 (quarenta) dias-multa.
Condeno também MICHEL AGUIAR DE SOUZA, acima qualificado, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o querelante, a título de danos morais. O pedido foi expressamente formulado na queixa-crime e fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O montante não pode ser ínfimo ou exorbitante, tratando-se de indenização mínima a ser descontada em eventual discussão perante a esfera cível, a qual não fica obstada. Recorde-se que o juízo criminal fixa o valor para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos materiais e morais sofridos pelo ofendido, mas não deverá mensurar com precisão os danos, limitando-se a fixar um valor mínimo, respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese de conversão, o regime de cumprimento é o aberto, diante da pena aplicada.
Custas pelo réu.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; da inexistência de ato ilícito; direito de informar, minorar os valores dos danos morais e por fim a reforma da sentença. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o que segue abaixo: O deferimento da nulidade absoluta da sentença extra petita, prolatada pelo juízo ad quo; Se, da não declaração da nulidade, que seja devolvida ao MM Juízo para correção do erro na sentença a fim de que seja proferida outra, requer a reforma da sentença para determinar a total improcedência do que foi pedido pelo Apelado; Requer, ainda, o Recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação para que seja reformada a respeitável sentença de primeiro grau e, consequente, ABSOLVER o Apelante do crime a ele imputado pelas razões expostas
Contrarrazões.
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, a instrução não revela discrepância relevante, podendo ainda ser observado que a negativa da prática criminosa pelo acusado não encontra sustentação nas provas. Pelo contrário, constatou-se que ele efetivamente realizou o núcleo do tipo penal, estando, portanto, incurso nas penas do art. 139, c/c 141, inc. III do Código Penal. Em relação aos danos morais alegação de extrapetita, mas consta da queixa crime: e) Requer ainda a fixação de condenação por indenização pelos danos morais sofridos pelo querelante, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Assim, vejo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0800963-93.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorMAXWELL PIRES FERREIRA
RéuMICHEL AGUIAR DE SOUZA
Publicação08/10/2024