Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0803777-81.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803777-81.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803777-81.2022.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

APELANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.

2. Embargos de Declaração  conhecidos e rejeitados.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de  embargos de declaração interpostos pela segunda vez por Manoel Bezerra da Silva inconformado com o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

No primeiro recurso de embargos de declaração (ID 15046451), alegou que o acórdão (ID 14678617), havia sido omisso. Após as contrarrazões, os embargos de declaração foram rejeitados (ID 16533278).

Insurge-se o recorrente aduzindo que o acórdão permaneceu omisso, posto não haver se manifestado expressamente sob a tese alegada.

Em contrarrazões ofertadas (ID 16886198), a parte embargada rebateu os argumentos do recorrente.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido  se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das  hipóteses constantes no art. 1.022, do CPC, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento de  por ele interposta, tendo em vista que as alegações apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto (ID 14678617), cuja ementa restou assim redigida:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ.  AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DO MILITAR INATIVO. ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS. INVIABILIDADE. FICHAS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DOS PERÍODOS VINDICADOS NA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Conforme a jurisprudência do STJ é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da conversão de licença-prêmio em pecúnia, bastando para tanto a comprovação de sua impossibilidade de usufruir em razão da inatividade.

3. Deve ser mantida a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência posto que a licença-prêmio não possui natureza previdenciária, mas indenizatória, assim, apenas o Estado do Piauí é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto.

4. Não há como se conceder a conversão em pecúnia de férias do servidor militar no período vindicado na inicial, em razão das fichas financeiras demonstrarem o pagamento das férias salariais reclamadas, não trazendo aos autos o recorrente documento apto a ilidir a presunção de legitimidade e veracidade das fichas financeiras acostadas pelo Estado do Piauí, cujos documentos foram extraídos do site oficial e gozam de presunção de veracidade e legalidade.

5. Recursos conhecidos e desprovidos. ”

 

Como se observa da ementa supracitada, por ocasião do julgamento da apelação cível a questão referente à certidão a que faz menção o recorrente nas razões dos dois embargos de declaração foi devidamente analisada, porém, foi rejeitada por este magistrado com o seguinte fundamento. Confira-se trecho do acórdão em referência (ID 14678617):

 

“(...) No que pertine ao direito à indenização por todos os períodos  de férias constantes na inicial, comungo do mesmo entendimento expendido pelo juízo de primeiro grau, pois conforme se observa do que fora alegado pelo recorrente de que dos 25 períodos de férias  a que tinha direito, efetivamente gozou apenas um, tal informação não fora comprovada nos autos, isso porque embora conste certidão atestando apenas uma anotação referente ao gozo de um período de férias (ID 12149993, pág. 1/2), há nos autos fichas financeiras acostadas pelo Estado do Piauí onde se constata que foram pagos 27 abonos de férias (ID12150013, pág. 1/81) , assim, confrontando o teor da certidão e as fichas financeiras, percebe-se que não deixou de gozar nenhum período, ao contrário, usufruiu mais períodos do que alegou ter direito.

Nesse norte, evidencia-se que  as fichas financeiras são documentos extraídos do site oficial do Estado do Piauí, razão pela qual, apesar de serem produzidos de forma unilateral,  a jurisprudência tem entendimento de que referidos documentos servem para comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas, uma vez que expedidos pelo Estado do Piauí, em seu portal de transparência e gozam de presunção de legalidade e veracidade. Nesse sentido:

 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXONERAÇÃO. FICHAS DE PAGAMENTO. TEMA 635/STF. REFORMA PONTUAL, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando o apelo questiona, de forma clara e coerente, o posicionamento adotado na sentença guerreada, possibilitando à parte apelada o pleno exercício da ampla defesa. 2. É pacífica a jurisprudência pátria e do STJ no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal do direito do servidor de pleitear a conversão de férias não gozadas em pecúnia é o momento em que não mais poderá delas usufruir, na hipótese, a exoneração da servidora, em 05.11.2012. 3. É válida a apresentação de fichas financeiras como prova de pagamento de verbas, uma vez que são expedidas pela municipalidade, ostentando natureza oficial e, consequentemente, presunção de veracidade. 4. Evidenciado, nos autos, o adimplemento das férias relativas aos anos de 2010 e 2012, faz jus a autora/1ª apelante à conversão em pecúnia dos períodos de descanso pertinentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011, nos termos do tema 635/STF. 5. Por ser matéria de ordem pública, impende retificar a sentença quanto aos consectários legais, nos termos da EC 113/2021, e honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o artigo 85, § 4º, II, do CPC/15. 6. Os consectários legais, a partir de 08.12.2021, data da publicação da emenda constitucional 113, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). 7. Fica mantida a condenação pro rata dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo o percentual ser fixado após a liquidação de sentença, dada a iliquidez da condenação, observando-se, quanto à primeira apelante, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - AC: 03611048420148090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.(...)".

 

Interpostos embargos de declaração que foram rejeitados (ID 16533278), com ementa assim redigida:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.

2. Embargos conhecidos e rejeitados. ”

 

Assim, extrai-se das razões do recurso que o embargante não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios elencados na legislação pertinente (art. 1022, do Código de Processo Civil), aptos a ensejar a interposição de Embargos de Declaração, com indicação do erro material, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a dizer que o acórdão combatido contém irregularidades que devem ser sanadas.

Desse modo, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante  pretende, na verdade, rediscutir a matéria que já foi enfrentada no julgamento da apelação cível e não reconhecido os vícios por ele indicados por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos, de forma que na via aclaratória não é cabível a rediscussão da matéria que já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da apelação cível. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.

 

De igual modo, o entendimento desta Câmara:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

Por isso, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrente em decorrência de fraudes praticadas na execução de Convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP), tendo como objeto a execução do Projeto Escola de Fábrica, instituído pela Lei 11.180/2005 e regulamentado pela Resolução/CD/FNDE 31/2005.

2. A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial.

4. Com razão a Corte a quo, pois mostra-se inequívoco que o Poder Público concorreu para a criação da fundação, visto que consta que a FESP foi criada pela Lei Estadual 2.933/1963, "sendo que o fundo inicial inclusive, é oriundo de títulos da dívida pública estadual", razão pela que é aplicável aos seus dirigentes as normas contidas na Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa ? LIA). 5. Como se sabe, será caracterizado como ímprobo todo ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, "de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual." 6. Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo. Dessarte, modificar o entendimento do Tribunal de origem, levará ao reexame do contexto fático produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) grifei.

 

Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803777-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024