
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806807-03.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: RAFAELLA NAYARA MENEZES DOS ANJOS
DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso de apelação (Acordão de Id. 11267021), que negou provimento ao apelo interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO, mantendo a sentença vergastada, a parte recorrente interpôs petição, em Id. 11612624, de chamamento do feito à ordem, requerendo a suspensão do feito, com arrimo no REsp de n° 1870834, de forma que o transcurso desta demanda seja suspenso até o julgamento do referido recurso, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Inicialmente, devo registrar que, no dia 13 de setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1069 e decidiu que os Planos de Saúde deverão, obrigatoriamente, cobrir a Cirurgia Reparadora Pós Bariátrica.
Prosseguindo, sem maiores delongas, tem-se que apesar do esforço da peticionante/recorrente, pleiteando chamamento do feito à ordem, posterior à prolação do acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação, afigura-se flagrante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da ausência de previsão legal ou regimental para interposição de pedido de pedido de chamamento do feito à ordem ou mesmo de reconsideração em face de acórdão.
Ademais, sua oposição contra o v. acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível é manifestamente inadmissível e constitui erro grosseiro e inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Para corroborar:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM CONTRA ACÓRDÃO. PETIÇÃO AVULSA. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. À míngua de previsão legal ou regimental, não se mostra cabível a oposição de petição avulsa, pleiteando chamamento do feito à ordem, contra acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno. 2. Outrossim, impossível o recebimento da petição como Embargos Declaratórios ou outra espécie recursal em favor do princípio da fungibilidade recursal: a uma, por consistir tal oposição em erro grosseiro, a duas, porque à data da sua protocolização, o prazo para a interposição dos aclaratórios contra o acórdão hostilizado já havia decorrido. 3. Logo, impossível a utilização do presente pedido como qualquer sucedâneo recursal, a fim de discutir o teor da decisão confrontada, em razão de sua total inadequação. 4. Petição não conhecida. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 0810760-47.2019.8.14.0000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Turma de Direito Privado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO CONTRA O ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, EIS QUE TAL DECORRE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00542842120218190000 202100270383, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023).
ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. "É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA – Pedido de reconsideração de v. acordão que, por votação unânime, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela empresa agravante – Inadmissibilidade – Inadequação do pedido de reconsideração como instrumento de ataque à decisão colegiada – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Pedido de reconsideração não conhecido. (TJ-SP - AI: 20567416020228260000 SP 2056741-60.2022.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022).
Não merecendo, pois, ser conhecida.
De mais a mais, apenas a título de argumentação, vale registrar que, in casu, a parte apelante buscava a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais, com a consequente condenação da Parte Apelada em custas processuais e honorários advocatícios.
Como se vê, forçoso concluir que o objeto recursal não estava afeto ao Tema 1069 do C. STJ. De modo que, não era caso de se suspender o andamento do feito, isto porque, a questão aqui travada é distinta daquela afetada pelo Tema 1069. Para corroborar:
Embargos de declaração. Cabimento condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. CASO CONCRETO. Alegada omissão, contradição e obscuridade, na medida em que esta Corte não observou que a questão afeta ao IRDR não poderia ter sido invocada pela ré/embargada, pois o pedido de indenização por danos morais e custeio de futura cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica foram denegados, inexistindo interesse recursal por parte dela. Omissão constatada. Acórdão omisso quanto às alegações contidas nas contrarrazões recursais apresentadas pela autora, agora embargante, por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios opostos pela ré. Teses apreciadas. Vício sanado. Presente o interesse recursal por parte da ré/embargada, quando da oposição dos seus declaratórios, apontando omissão por parte desta Turma julgadora quanto à presença de objeto recursal afetado pelo C. STJ (Tema 1069). Inteligência do art. 1.022, II, do CPC. Questão que deveria ter sido dirimida de ofício por esta relatoria e não o foi. Autora/embargante que pretende (i) o ressarcimento dos valores dispendidos com a realização de uma cirurgia de gastroplastia; (ii) o custeio, por parte da ré, de futura cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e (iii) danos morais. Pedidos distintos e apenas um com afetação pelo Tribunal Superior. Julgamento que deve ser cindido, devendo ser retomada a marcha processual quanto ao objeto recursal remanescente (condenação da ré ao ressarcimento dos valores dispendidos pela autora para a realização da cirurgia de gastroplastia), mantendo-se a suspensão no tocante ao Tema 1069 até ulterior decisão pelo C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS para determinar a CISÃO do julgamento com consequente retomada da marcha processual, no tocante à condenação da ré/embargada ao ressarcimento dos valores pagos pela autora para a realização da cirurgia de gastroplastia, mantendo-se a SUSPENSÃO quanto ao objeto recursal afetado pelo Tema 1069, até ulterior decisão do C. STJ. (TJ-SP - EMBDECCV: 10908291120178260100 SP 1090829-11.2017.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021).
Nesse particular, ou seja, quanto à condenação da ré (recorrente) ao pagamento de indenização por danos morais inexistiu óbice para que o feito tivesse o regular prosseguimento, nos moldes do artigo 1.037, parágrafo 12, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, com fulcro nas razões acima expostas, bem como, por impossível a utilização do presente pedido como qualquer sucedâneo recursal, em razão de sua total inadequação, NÃO CONHEÇO do presente petitório (Id. 11612624).
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0806807-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuRAFAELLA NAYARA MENEZES DOS ANJOS
Publicação03/06/2024