Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800426-53.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO REGULAR. SUSPENSÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800426-53.2020.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-53.2020.8.18.0146

RECORRENTE: PAULO HERNANDES PEREIRA MEDRADO

Advogado(s) do reclamante: ELTON ELERY FRANCA SILVA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO REGULAR. SUSPENSÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação em que a parte autora aduz que é usuária do serviço prestado pela requerida e que, dia 23.09.2020, foi surpreendida pela falta de água, mesmo tendo sido efetuado o pagamento no dia 22.09.20. Portanto, como não havia nenhum outro débito pendente quando da suspensão do serviço, a não ser esse que, já quitado, alega conduta ilícita da ré e requer indenização por danos morais.

Recurso em face de Sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da parte Autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

Irresignado com a r. sentença o recorrente/demandada sustentou, em suas razões: do princípio da supremacia do interesse público; do princípio da indisponibilidade do interesse público; do inconformismo da empresa recorrente quanto ao valor da condenação proferida na sentença a quo – aplicação do agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental 670 Piauí, no Stf - acordão da ADPF 670, regime de precatórios. Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos arrolados na inicial.

Contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, o cerne da questão posta a apreciação versa sobre a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da requerente que não possuía débitos. Desta forma, a requerida/recorrente agiu de forma negligente, pois houve falha na prestação de seus serviços. Inexistentes, portanto, elementos probatórios que apontem a legalidade da suspensão do serviço na residência da parte autora.

 Da análise do conjunto probatório, observo que foi promovido o corte do fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora, e que no momento da realização do corte a fatura estava quitada.

Muito embora a recorrente tenha argumentado que a demora no processamento do pagamento foi o que ensejou a interrupção do fornecimento de água na residência do requerente, poderia muito bem a recorrida, antes de efetivar o corte, certificar-se que a fatura ainda não havia sido paga, para então realizar a suspensão, o que, certamente, não aconteceu. No caso em questão, mostra-se nítida a indevida suspensão do serviço de água, caracterizando falha na prestação do serviço causada pela requerida.

Assim, exsurge dos autos a veracidade das alegações da parte autora de que ocorreu a suspensão do fornecimento de água em sua residência de forma equivocada. Portanto, comprovadas a abusividade e a ilicitude da conduta do recorrente.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800426-53.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PAULO HERNANDES PEREIRA MEDRADO

Publicação

10/09/2024