TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804695-04.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência em razão das fortes chuvas no final de dezembro de 2020.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
"Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora, com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Razões da parte recorrente: dos pareceres de fiscalização, da demora excessiva no restabelecimento de energia, da existência de danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os elementos, requisitos e pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser recebido em seus regulares efeitos e conhecido.
A princípio, é certo que a ré, na condição de empresa prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, sendo, contudo, indispensável a demonstração da
ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e
a alegada falha na prestação do serviço.
Em que pese o fato de a suspensão do serviço ter ocorrido, na distribuição do ônus da prova, cabe o autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que concerne ao fato do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, ainda, provar a inexistência do defeito ou de ter ele ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES. FATO NOTÓRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, CAPUT DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A ocorrência de fortes chuvas e ventanias enseja o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a interrupção temporária da prestação do serviço... TJRJ. Apelação APL 00272963420108190004. Data de publicação: 13/01/2012.
Pois bem. É evidente que sendo o serviço de energia elétrica contínuo, não há dúvida que a interrupção do serviço por várias horas configura falha sob a óptica do consumidor, o que demonstra que o serviço foi prestado de forma defeituosa.
Entretanto, a Concessionária ré não pode ser responsabilizada se a prestação de serviço defeituosa se deu por fortuito externo, o que promove a quebra do nexo de causalidade entre eventual conduta e os danos aventados pelo consumidor.
A ré comprovou os fatos narrados na contestação, anexou fotografias demonstrando que os trabalhos de recuperação além de serem fortuito externo demandaram alta complexidade e um tempo de recomposição maior dos serviços essenciais.
Destarte, embora o serviço de energia seja essencial, requerendo da prestadora fornecimento contínuo e adequado, a indisponibilidade temporária, como no caso dos autos, não tem o condão de gerar para os seus usuários indenização por dano moral, configurando mero dissabor.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Em suma, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804695-04.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024