Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801812-80.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. É VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA CONSORCIAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO CUJOS TERMOS SÃO SUFICIENTEMENTE CLAROS ACERCA DO OBJETO CONTRATADO E DAS CONDIÇÕES PARA A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. CONSORCIADO INADIMPLENTE. EXCLUÍDO. MULTA ESTIPULADA. NÃO ABUSIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO CONSORCIADO AO AUTOR APENAS NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801812-80.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801812-80.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALEX BOTELHO DE CARVALHO

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. É VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA CONSORCIAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO CUJOS TERMOS SÃO SUFICIENTEMENTE CLAROS ACERCA DO OBJETO CONTRATADO E DAS CONDIÇÕES PARA A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. CONSORCIADO INADIMPLENTE. EXCLUÍDO. MULTA ESTIPULADA. NÃO ABUSIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO CONSORCIADO AO AUTOR APENAS NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi levada a erro, com dolo, quando foi ludibriada a assinar um contrato de consórcios com informações falsas e enganosas. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: do vício de consentimento e comprovação do golpe. do procedimento de vendas – propaganda enganosa. ausência de informação clara ao consumidor. indução para contemplação rápida e assinatura de contrato de consórcio; do momento e da forma da devolução dos valores pagos. das razões do veto do presidente da república aos artigos da lei 11.795/2008 (lei dos consórcios) que tiravam do consumidor seu direito à restituição imediata. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, ao contrário do que afirma a peça exordial, não há qualquer comprovação de vício de consentimento, o próprio autor/recorrente afirma ter lido e assinado o contrato. Ademais, deve-se mencionar que a tentativa do recorrente em angariar a vantagem de contemplação referida é claramente indevida já que implica preterição de direito à igualdade de condições aos demais componentes do grupo de consórcio. Desta forma, não há que se falar em irregularidade na forma como apresentada pelo recorrente/autor, de modo que não faz jus à anulação do negócio, rescisão e nem restituição imediata de valores pagos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801812-80.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO AMPARO BATISTA DOS SANTOS

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

10/09/2024