TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801812-80.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALEX BOTELHO DE CARVALHO
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. É VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA CONSORCIAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO CUJOS TERMOS SÃO SUFICIENTEMENTE CLAROS ACERCA DO OBJETO CONTRATADO E DAS CONDIÇÕES PARA A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. CONSORCIADO INADIMPLENTE. EXCLUÍDO. MULTA ESTIPULADA. NÃO ABUSIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO CONSORCIADO AO AUTOR APENAS NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi levada a erro, com dolo, quando foi ludibriada a assinar um contrato de consórcios com informações falsas e enganosas. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: do vício de consentimento e comprovação do golpe. do procedimento de vendas – propaganda enganosa. ausência de informação clara ao consumidor. indução para contemplação rápida e assinatura de contrato de consórcio; do momento e da forma da devolução dos valores pagos. das razões do veto do presidente da república aos artigos da lei 11.795/2008 (lei dos consórcios) que tiravam do consumidor seu direito à restituição imediata. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, ao contrário do que afirma a peça exordial, não há qualquer comprovação de vício de consentimento, o próprio autor/recorrente afirma ter lido e assinado o contrato. Ademais, deve-se mencionar que a tentativa do recorrente em angariar a vantagem de contemplação referida é claramente indevida já que implica preterição de direito à igualdade de condições aos demais componentes do grupo de consórcio. Desta forma, não há que se falar em irregularidade na forma como apresentada pelo recorrente/autor, de modo que não faz jus à anulação do negócio, rescisão e nem restituição imediata de valores pagos. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0801812-80.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO AMPARO BATISTA DOS SANTOS
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação10/09/2024