Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800599-37.2021.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800599-37.2021.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800599-37.2021.8.18.0051

RECORRENTE: VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE ARAUJO SAKAMOTO

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:


A) CONDENAR o requerido a pagar à autora, indenização por danos materiais consistentes no valor despendido nos custos de seu transporte enquanto aguardava sua realocação em novo voo, que perfaz o montante de 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Sobre a condenação, deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º, § 2°, da Lei 6899/81 e juros de mora a serem contados a partir da citação da parte ré, conforme estabelecem os artigos 405, do Código Civil, e 240, do Código de Processo Civil.

B) CONDENAR, ainda, a Requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $5.000,00 (Cinco mil reais). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente (índice IPCA-e) a partir da presente fixação e sobre eles incidem juros de mora (segundo a remuneração básica da caderneta de poupança) a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 - STJ).

Despesas processuais

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 

Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de fundamentação; dos esclarecimentos dos fatos; não configuração dos danos materiais e morais; e por fim a reforma da sentença.


Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r.sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido do Recorrido, deixando de condenar a Recorrente no valor arbitrado a título de danos morais e danos materiais. Por outro lado, na remota hipótese de não entenderem ser caso de improcedência da demanda, requer se digne Vossas Excelências em, ao menos, minorarem o valor da condenação imposta.

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local do destino. Sendo, pois, a responsabilidade do transportador objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC.

 

Analisando in casu, restou incontroverso que a hipótese dos autos caracteriza uma falha na prestação dos serviços, concernente a atraso e cancelamento do voo, bem como na demora para a solução do litígio, respondendo a recorrente pelos danos causados ao autor.

 

No entanto, em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação, para cada autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, mantendo, no mais a sentença em todos os seus termos. 

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800599-37.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA E SILVA

Publicação

10/09/2024