Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800574-45.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENNER. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. × O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. × A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. × O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. × Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800574-45.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-45.2022.8.18.0162

RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

RECORRIDO: FATIMA MARIA MOREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENNER. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

×       O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.

×       A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.

×       O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial.

×       Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação na qual a parte autora alega que foi surpreendida com uma sequência de cobranças da requerida de dívida que não reconhecia e para a sua surpresa, além da insistência da requerida, ainda inscreveu (indevidamente) os seus dados no SERASA, o que lhe causara inúmeros transtornos em sua vida profissional e pessoal.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por dano moral no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; b) Declarar a inexistência dos débitos; c) Condenada a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas a contar da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Razões do recorrente alegando: existência da contratação entre as partes e do débito em aberto no nome da recorrida; a configuração de enriquecimento ilícito; a não configuração dos danos morais; o Serasa limpa nome. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora/recorrida, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida já prescrita.

Nesta senda, cumpre esclarecer que a dívida prescrita não pode ser exigida por via judicial, entretanto, não atinge o direito subjetivo em si.

Quanto à questão posta em apreço, tem-se que o Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. E que apesar da inscrição de dados no Serasa Limpa Nome, essa não se confunde com as inscrições do nome do devedor no cadastro de dados de devedores inadimplentes operados pelo Serasa Experian.

A inclusão de dívida existente na plataforma do Serasa Limpa Nome não influencia no cálculo do score, e nem obriga o pagamento do débito, como já reconheceu este Tribunal de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano moral, fundado não na subjetividade, mas nos efeitos concretos da lesão jurídica. A simples ocorrência de um suposto ato ilícito não enseja a existência de um dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si. 2. A cobrança por dívida inexistente, da qual não resulta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não tem por consequência a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3. Não restou demonstrado o dano moral suportado pela inclusão de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, pois esta não influencia no cálculo do score e não obriga o pagamento do débito, tampouco traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5108587-17.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Paulo César Alves das Neves, 4a Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)

(...) Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não implica a redução do score do consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5404432-69.2021.8.09.0091, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) (grifo nosso)

 

 

Não sendo o caso de negativação da dívida, mas apenas sua inscrição em plataforma de negociação, não há implicância negativa sobre o cálculo do score do devedor, especialmente porque não é divulgado para terceiros. Por isso, não há se falar em irregularidade pela inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.

Assim, incomportável o pleito inicial, também não havendo que se falar em remoção dos dados do recorrido da aludida plataforma.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial.

Sem ônus sucumbencial.

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0800574-45.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

FATIMA MARIA MOREIRA SOARES

Publicação

14/08/2024