TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-41.2023.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO RESCINDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em que sobreveio sentença que julgou procedentes em partes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial para:
1) Declarar a inexistência do débito de R$ 9.667,37 (nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) com o consequente cancelamento da conta cartão nº 125982816, bem como do cartão de crédito ourocard elo que foi emitido em nome do autor;
2) Condenar o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; do quantum indenizatório e por fim a reforma da sentença. Portanto, a r. sentença deve ser reformada, afim de julgar pela improcedência dos danos morais, e de forma subsidiaria aso não seja decretada a improcedência o mesmo deverá ser reduzido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0800033-41.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO CARLOS DA CUNHA JUNIOR
Publicação10/09/2024