Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800123-82.2023.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1- De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, a contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688 /41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, situação que resta ainda mais evidenciada nos casos em que é praticada no âmbito da violência doméstica contra a mulher, não havendo, por conseguinte, falar-se em atipicidade da conduta com base na suposta violação aos princípios da lesividade, intervenção mínima, insignificância e/ou proporcionalidade. 2- Inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta 3- O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 387 , IV , CPP ), desde que exista pedido expresso a respeito, como no caso. 4- Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800123-82.2023.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800123-82.2023.8.18.0033

APELANTE: HIAGGO CARVALHO PINTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1- De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, a contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688 /41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, situação que resta ainda mais evidenciada nos casos em que é praticada no âmbito da violência doméstica contra a mulher, não havendo, por conseguinte, falar-se em atipicidade da conduta com base na suposta violação aos princípios da lesividade, intervenção mínima, insignificância e/ou proporcionalidade.

2- Inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta

3- O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 387 , IV , CPP ), desde que exista pedido expresso a respeito, como no caso.

4- Apelo não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HIAGGO CARVALHO PINTO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Criminal (Processo nº 0800123-82.2023.8.18.0033) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

O ora apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, II, art. 7º, I da Lei 11.340/2006.

Após regular instrução sobreveio sentença (Id 16108220) que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com aplicação da pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, bem como o pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima.

Irresignado, o recorrente interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo a absolvição ante a ausência de tipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu o afastamento do valor fixado para reparação do dano. (Id 16108231).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da sentença (Id 16108233).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 16466529).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.

Segundo a defesa, o apelante deve ser absolvido, pois o episódio fatídico foi um caso isolado, não condizendo com o comportamento normal do acusado, se tratando apenas de um conflito familiar que já fora resolvido e perdoado pela vítima. Acrescenta que o réu possui condições pessoais favoráveis e  que deve incidir o princípio da intervenção mínima ensejando absolvição do réu quanto à conduta que lhe é imputada nestes autos, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Foi comprovado na instrução que o apelante praticou vias de fato contra sua tia, consubstanciada em um tapa na cara. A oitiva da ofendida, do réu e da testemunha indicam que o comportamento do agressivo do apelante não ocorreu de forma isolada e que, no dia dos fatos narrados na denúncia, além de agredir a vítima fisicamente, proferiu diversas ofensas. Além disso, a discussão ocorreu quando a ofendida, tia do agressor, tentou intervir quando ele estava agredindo o irmão dela, tratando-se de pessoa com deficiência física e mental.

De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" ( AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).

Nesse sentido, colho os precedentes:


CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 333195 MS 2015/0200666-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é "[...] inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta" ( AgRg no AREsp n. 1.064.767/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2174546 GO 2022/0226877-7, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, a contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688 /41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, situação que resta ainda mais evidenciada nos casos em que é praticada no âmbito da violência doméstica contra a mulher, não havendo, por conseguinte, falar-se em atipicidade da conduta com base na suposta violação aos princípios da lesividade, intervenção mínima, insignificância e/ou proporcionalidade.

In casu, há provas suficientes quanto à materialidade e autoria da contravenção penal descrita na inicial acusatória, motivando assim a condenação realizada, não havendo o que se cogitar em reconhecimento da atipicidade da conduta.

O apelante também requer a reforma da sentença para afastar a condenação em pagamento de indenização em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.

Afirma que a fixação do montante mínimo para reparação do dano em sentença, deve estar devidamente fundamentada e respeitar o contraditório e a ampla defesa, com consequente pedido expresso do órgão ministerial na denúncia e debate da matéria na instrução. Não lhe assiste razão.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, firmou a tese de que:

"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

Nos termos do precedente qualificado, verifica-se que é possível a fixação de indenização nos casos de violência doméstica mesmo sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do ministério público ou da vítima.No caso, verifica-se que houve, na denúncia, pedido expresso do Ministério Público, requerendo a fixação de valor para reparação dos danos morais sofridos pela vítima.

Também não cabe a redução do valor estipulado, visto que é razoável e adequado ao caso concreto.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800123-82.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

HIAGGO CARVALHO PINTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2024