TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-09.2021.8.18.0078
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, ELDER PABLO LIMA VERDE VASCONCELOS, MARIA ASSUMPTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. ART. 331, CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a denúncia e, via de consequência, condenou o autor do fato FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, como incurso no art. 331, do CP, fixando a pena de 06 (seis) meses de detenção, ora substituída pela pena restritiva de direitos, in verbis:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, alhures qualificado, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção, ora substituída pela pena restritiva de direitos, conforme especificado acima.
A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser iniciada em regime aberto, conforme determina o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, caso o réu não aceite a substituição da pena por restritivas de direito ou as descumpra injustificadamente.
O réu poderá apelar em liberdade, eis que inexistentes nestes autos os elementos autorizadores da prisão preventiva.
Outrossim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição, mas de logo condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: que a decisão não apresenta harmonia com as provas coligidas aos autos; ausência de provas; e atipicidade. Por fim, requer a absolvição do réu, por ausência de provas.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, a instrução não revela discrepância relevante, podendo ainda ser observado que a negativa da prática criminosa pelo acusado não encontra sustentação nas provas. Pelo contrário, constatou-se que ele efetivamente realizou o núcleo do tipo penal, estando, portanto, incurso nas penas do art. 331 do Código Penal.
Assim, vejo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0800007-09.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesacato
AutorFRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/09/2024