Acórdão de 2º Grau

Desacato 0800007-09.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. ART. 331, CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-09.2021.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-09.2021.8.18.0078

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, ELDER PABLO LIMA VERDE VASCONCELOS, MARIA ASSUMPTA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. ART. 331, CP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a denúncia e, via de consequência, condenou o autor do fato FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, como incurso no art. 331, do CP, fixando a pena de 06 (seis) meses de detenção, ora substituída pela pena restritiva de direitos, in verbis:

 

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, alhures qualificado, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção, ora substituída pela pena restritiva de direitos, conforme especificado acima.

 

A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser iniciada em regime aberto, conforme determina o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, caso o réu não aceite a substituição da pena por restritivas de direito ou as descumpra injustificadamente. 

O réu poderá apelar em liberdade, eis que inexistentes nestes autos os elementos autorizadores da prisão preventiva.

 

 Outrossim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição, mas de logo condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: que a decisão não apresenta harmonia com as provas coligidas aos autos; ausência de provas; e atipicidade. Por fim, requer a absolvição do réu, por ausência de provas.

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

                 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


In casu, a instrução não revela discrepância relevante, podendo ainda ser observado que a negativa da prática criminosa pelo acusado não encontra sustentação nas provas.  Pelo contrário, constatou-se que ele efetivamente realizou o núcleo do tipo penal, estando, portanto, incurso nas penas do art. 331 do Código Penal.

 

Assim, vejo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. 

 

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. 

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800007-09.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desacato

Autor

FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/09/2024