TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801953-11.2022.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO – RECURSO REFORMADA 1. Contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo é nulo. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801953-11.2022.8.18.0036 Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame o recurso de apelação interposto pela parte autora, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, em face do BANCO PAN S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição simples, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e indeferir os danos morais. Em face da sucumbência recíproca, estabeleceu que as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido, além dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas. . Inconformada, a parte autora apresentou recurso com a finalidade de condenar restituição em dobro e condenar o recorrido ao pagamento do dano moral (ID13520197) . O banco, intimado, alegou falta de fundamento no recurso, ausência de dano moral, ausência de dever de devolução em dobro; conduta do advogado em patrocinar causas contra o apelado (ID 13520205). Sem opinativo do Parquet (ID 15586944). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, merecem acolhimento. Do exame dos autos, pode-se ver que ali há contrato sem assinatura a rogo, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a irregularidade na contratação. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID 13520183), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801541-97.2019.8.18.0032 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024 ) Afigura-se, portanto, necessário o reconhecimento da nulidade contratual e a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO De mais a mais, ante a ausência de contrato regularmente constituído, impunha-se reconhecer, ao apelante, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é ainda imperioso ressaltar que as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado. DO VALOR DO DANO MORAL No caso, mostra-se razoável fixar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele. Desta forma, deve ser acolhido parcialmente o pedido de majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO Com estes fundamentos, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, e reformar a sentença para julgar procedente a ação proposta e, em consequência da nulidade já declarada, VOTAR pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deve ser mantida a compensação, considerando a comprovação do depósito no ID (13520186). Considerando que a parte autora passou a ser a única vencedora no presente feito, condeno a parte recorrida em custas e majoro os honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do CPC e Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, considerando a ausência de demonstração de alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Teresina, 22/08/2024
0801953-11.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2024