TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-79.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA O CADASTRO DAS EMPRESAS JUNTO AO PJE PARA RECEBIMENTO DAS CITAÇÕES. EIVA RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução apresentados por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos quais aduz, em suma, a nulidade da citação. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: à época do ato de citação prevalecia a redação antiga do artigo 246, V que determinava a citação por meio eletrônico conforme regulado em lei. A referida regulamentação ocorreu apenas em 26 de agosto de 2020 (Regimento 68 de 2020), e, não contém penalidades expressas para aquele que não a proceder. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo. Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio. Consta dos autos que as citações foram remetidas para o endereço eletrônico da Recorrida, e que embora supostamente citada, esta não compareceu às audiências e nem apresentou contestação a fim de melhor instruir o processo. Cumpre destacar que na data (24/08/2020) em que a secretaria judicial procedeu a citação do Banco via sistema do PJE não existia regulamentação para o cadastro das empresas junto ao PJE para recebimento das citações. O Regimento 68 de 2020 que versa sobre o tema, somente foi publicado em 26 de agosto de 2020, ou seja, dois dias após a citação via PJE ter sido equivocadamente efetivada. Neste sentido, conforme disposto no Código de Processo Civil, deve ser destacado que as citações e intimações devem ser consideradas nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais (art. 280, CPC). Outrossim, à época do ato de citação prevalecia a redação antiga do artigo 246, V que determinava a citação por meio eletrônico conforme regulado em lei. Assim, dada a informação deve-se reconhecer a irregularidade da citação. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
Teresina, 09/09/2024
0800399-79.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
Publicação10/09/2024