TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801027-34.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801027-34.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se de ação judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
"No mérito, tem-se que a narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento do pedido, porquanto, nesse sentido, incontroversa a versão do autor, especialmente depois de não juntados aos autos elementos que comprovassem a regularidade da contratação.
A falha na prestação do serviço realizado pelo Banco, ao deixar de adotar os cuidados necessários no exercício de suas atividades, justifica o dever de indenizar em decorrência da negligência da sua conduta.
É sabido que o Código de Defesa do Consumidor disciplina que em caso de responsabilidade civil objetiva, de natureza in re ipsa, deve o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
No presente caso o serviço bancário é evidentemente defeituoso porquanto foi realizada cobrança por disponibilização de crédito a quem dela não se beneficiou.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:
DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo consignado, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a),;
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a regularidade na contratação, a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples, bem como que seja excluída a condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora recorrida, não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0801027-34.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA
Publicação13/08/2024