TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804187-54.2022.8.18.0039
RECORRENTE: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO em que sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do ônus da prova; e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer que seu julgamento, seja totalmente PROVIDO pela reforma da sentença recorrida no sentido de acolher os pleitos inicias da Autora, ora apelante por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0804187-54.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação10/09/2024