Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804187-54.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804187-54.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804187-54.2022.8.18.0039

RECORRENTE: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO em que sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do ônus da prova; e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer que seu julgamento, seja totalmente PROVIDO pela reforma da sentença recorrida no sentido de acolher os pleitos inicias da Autora, ora apelante por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0804187-54.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

10/09/2024