Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800233-55.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DÉBITOS DE CONSUMO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-55.2021.8.18.0129 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-55.2021.8.18.0129

RECORRENTE: MARIA DA GUIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VANILSON VALENTIM DA SILVA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DÉBITOS DE CONSUMO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial da presente ação judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.

Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do ônus da prova; da indenização por danos morais e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer o presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial pela recorrente.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800233-55.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA GUIA DE CARVALHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

10/09/2024