Acórdão de 2º Grau

Seguro desemprego 0012592-45.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. SERVIDOR INGRESSO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916, STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público feita sem observar o Art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, exceto saldo de salários referentes ao período trabalhado e direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Entendimento firmado no Tema nº 916, STF. 3. Verbas deferidas à parte apelada em desconformidade co a Tese firmada no Tema 916, STF. Necessidade de Adequação. 4. Juízo de Retratação realizado em observância ao Tema nº 916, do STF. Retratação para dar provimento ao recurso de apelação, condenando o Município Apelante ao pagamento apenas de Saldo de Salário referente ao período e direito de levantamento dos depósitos de FGTS. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012592-45.2016.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012592-45.2016.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. SERVIDOR INGRESSO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916, STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público feita sem observar o Art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, exceto saldo de salários referentes ao período trabalhado e direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Entendimento firmado no Tema nº 916, STF. 3. Verbas deferidas à parte apelada em desconformidade co a Tese firmada no Tema 916, STF. Necessidade de Adequação. 4. Juízo de Retratação realizado em observância ao Tema nº 916, do STF. Retratação para dar provimento ao recurso de apelação, condenando o Município Apelante ao pagamento apenas de Saldo de Salário referente ao período e direito de levantamento dos depósitos de FGTS. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso provido. 7. Retratação.




RELATÓRIO


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO / ADEQUAÇÃO determinado pelo MM. Desembargador Vice-Presidente em Decisão ID 9307069, destacando a Decisão ID 8446703, na qual o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determina se proceda a devolução dos autos à Corte de Origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos no Art. 1.030, I a III, do CPC.


O Município de União – PI interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida em Ação de Cobrança de Vencimentos Atrasados proposta por Antônio Francisco Alves de Sousa, que foi julgada parcialmente procedente condenando o Município apelante/réu a pagar ao apelado/autor o 13º (décimo terceiro) salário, férias vencidas e não pagas acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01.03.2005 a 30.09.2008, incidindo-se a correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.


O recurso de Apelação Cível foi conhecido e improvido, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora/apelada. Observe-se a Ementa:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NÃO CITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 - A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, razão pela qual, não há que se falar em necessidade de citação do ex-prefeito para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 - Somente a prova efetiva do pagamento e capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, /1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.


Após o julgamento do recurso de Apelação o Município de União – PI interpôs Recurso Extraordinário ID 6098998 – págs. 369/391; e o Sr. Antônio Francisco Alves de Sousa, após devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ID 6098998 – págs. 411/421.


Em Juízo de Admissibilidade do Recurso Extraordinário, o Ilustre Desembargador Presidente em exercício argumentou a necessidade de decisão em Juízo de Retratação com a observância do Tema nº 308, do STF. E finaliza sua decisão nos seguintes termos:


Data vênia, ao menos em tese, a decisão recorrida diverge da orientação firmada pela Excelsa Corte no RE nº 405.140 (Tema nº 308 do STF) a qual prevê que as contratações realizadas sem prévia aprovação em concurso público não geram efeitos jurídicos em relação aos empregados, salvo direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.


Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.”


Em sede de julgamento em Juízo de Retratação, Acórdão ID 6098998 – págs. 441/453 o então relator e a 4ª Câmara Especializada Cível, órgão competente à época, mantiveram o entendimento firmado no Acórdão de julgamento do recurso de apelação arguindo que está em harmonia com a jurisprudência do STF.


Observando o julgamento do recurso em Juízo de Retratação e a manutenção do acórdão de julgamento do recurso de apelação, o Vice-Presidente em Decisão ID 6098998 – págs. 491/493 deu seguimento ao Recurso Extraordinário e encaminhou ao Supremo Tribunal Federal.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário ora em análise, determinou a devolução dos autos à Corte de Origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos no Art. 1.030, I a III, do CPC.


É o relatório.


VOTO


Recebidos os presentes autos nos termos do Art. 1.030, inciso II, do CPC, passa-se à análise da demanda à luz do entendimento consolidado no Tema nº 916, do STF firmado em sede de repercussão geral.


O Ministro Dias Toffoli aponta a necessidade de adequação do caso ao Tema nº 916, do STF o qual dispõe:


Tema nº 916, STF:

Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Analisando os autos, verifica-se que a demanda tem como cerne a condenação do Município de União – PI, ora recorrente, ao pagamento de verbas rescisórias a servidor público oriundo de contratação temporária ilegal, ou seja, contrato temporário nulo sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público previsto na lei. Na sentença em primeiro grau de jurisdição, mantida no acórdão de apelação, o Município apelante foi condenado a pagar ao apelado/autor 13º (décimo terceiro) salário, férias vencidas e não pagas acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01.03.2005 a 30.09.2008.


No entanto, a jurisprudência pacífica do STF analisando esse assunto em sede de julgamento em repercussão geral firmou a tese acima no sentido de somente serem devidos o saldo de salário e o depósito de FGTS, conforme o tema cima transcrito e de acordo com a orientação de Adequação que o STF determinou se proceda nesse processo. Observe-se alguns julgados corroborando esse entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEVIDO APENAS VALORES DE FGTS. 1. É nulo o contrato de trabalho que não se ajusta ao vínculo temporário em razão das atividades desempenhadas terem constituído serviços ordinários da Administração Pública, não se enquadrando à situação emergencial, excepcional e transitória dos contratos temporários (art. 37, IX, CF/88). 2. Nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (sem a multa rescisória de 40%) na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Precedente do STF ( RE 596.478, repercussão geral). 3. Comprovada a prestação de serviço embasada em contrato declarado nulo, são devidos tão somente o valor da hora trabalhada e os depósitos de FGTS referente ao período laborado. Indevidas todas as demais verbas remuneratórias. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-TO - APL: 00171313420188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO QUE DÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELOS TRABALHOS REALIZADOS, BEM COMO DO DEPÓSITO DE FGTS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMAS 191 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPOSIÇÃO LEGAL DO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA. PRECEDENTES DA CORTE FEDERAL, DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00251222020198190042 202100140743, Relator: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 27/04/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).


Assim, observa-se a necessidade de reforma do Acórdão de julgamento do recurso de apelação e, por consequência, da sentença, a fim de adequá-los ao entendimento consolidado no Tema nº 916, do STF no sentido de somente reconhecer o direito ao recebimento do saldo de salários e do FGTS à parte requerente/apelada.


Isso posto, ante as razões consignadas, conforme o Art. 1.030, II, do CPC, reconsidera-se o acórdão de julgamento do recurso de apelação, a fim de harmonizar o julgamento do recurso ao entendimento atual firmado no Tema nº 916, do STF, para dar provimento ao recurso de apelação no sentido de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de União – PI ao pagamento apenas do saldo de salário referente ao período, e assegurar o direito de levantamento do depósito de FGTS, não sendo devidas quaisquer outras verbas.


CERTIDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


 Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0012592-45.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro desemprego

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Publicação

30/06/2024