Acórdão de 2º Grau

Procuração 0764448-60.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa. 2. A parte autora, ora agravante, optou pelo ajuizamento da ação em um dos foros de domicílio do réu, não sendo detectável qualquer aleatoriedade que imponha o declínio de competência, mesmo porque se extrai do art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, portanto, da própria letra da lei, vê-se que não se fala em obrigatoriedade, mas sim de opção que goza o consumidor. 3. No caso, é o consumidor a parte autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764448-60.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764448-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CREUSA DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa. 2. A parte autora, ora agravante, optou pelo ajuizamento da ação em um dos foros de domicílio do réu, não sendo detectável qualquer aleatoriedade que imponha o declínio de competência, mesmo porque se extrai do art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, portanto, da própria letra da lei, vê-se que não se fala em obrigatoriedade, mas sim de opção que goza o consumidor. 3. No caso, é o consumidor a parte autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória e determinando que os autos deverão permanecer onde ajuizada a ação, ressalvada posterior alegação de incompetência relativa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREUSA DA SILVA LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n°. 0852065-26.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

A decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Bom Jesus-PI.

Irresignado, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a opção fornecida pelo CDC, no art. 101, inciso I, não exclui a regra geral prevista no CPC, no art. 46, “caput”, no sentido de que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida.

Nos termos da decisão de ID 14579831, a tutela provisória pleiteada foi deferida, para determinar a suspensão da decisão agravada até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

  

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


 Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço, portanto, do presente recurso.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, a decisão recorrida conheceu, de ofício, da incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Bom Jesus-PI.

Como cediço, o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46 do CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 também do CPC.

Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.

Além desses critérios determinantes, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do citado art. 46 do CPC. Assim ocorre com o art. 101, I, CDC.

O que justifica a inversão da regra consagrada no art. 46 do CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.

É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto.

Além disso, por não ter natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, pois, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.

Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.

E no presente caso, a parte autora, ora agravante, optou pelo ajuizamento da ação em um dos foros de domicílio do réu, não sendo detectável qualquer aleatoriedade que imponha o declínio de competência, mesmo porque se extrai do art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, portanto, da própria letra da lei, vê-se que não se fala em obrigatoriedade, mas sim de opção que goza o consumidor.

Dito isso, observa-se que, no caso sub judice, é o consumidor a parte autora da ação, de forma que, sendo a competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de piso. É o que preleciona o enunciado de Súmula nº 33 do STJ. Nessa mesma esteira, vide decisões dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. Faculdade do consumidor em escolher a comarca onde deseja demandar a ação judicial. Súmula n. 33 do STJ. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício. Conflito procedente. (TJ-RS, Conflito de Competência, Nº 70071286207, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em: 25-11-2016)

 

Dessa forma, a determinação judicial não encontra amparo em lei, devendo a decisão ser reformada.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com fundamento em todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória e determinando que os autos deverão permanecer onde ajuizada a ação, ressalvada posterior alegação de incompetência relativa.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0764448-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/07/2024