
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0754932-79.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): Excesso de prazo
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801470-59.2023.8.18.0031
IMPETRANTE: Francisca Jane Araújo – OAB/PI nº 5640
PACIENTE: ABYMAEL LIMA AGOSTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DANO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, EM RAZÃO DA DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – ORDEM PREJUDICADA. Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada" (STJ; HC n.º 1.623/2; 6a. Turma; relator Ministro Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.1996).
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francisca Jane Araújo – OAB/PI nº 5640 em favor de ABYMAEL LIMA AGOSTINHO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI.
O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/03/2019, e que já foi pronunciado na forma do art.121, caput, e do art.163, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer da pronuncia em liberdade.
Informa que, desde o dia 05/12/2023, consta no sistema PJE/1ºGrau a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí para apreciação do Recurso em Sentido Estrito, e que, no entanto, até a data da presente impetração, a ação não foi distribuída no sistema PJE/2º Grau.
Alega excesso de prazo na prestação jurisdicional, afetando a razoável duração do processo sem que o paciente tenha causa, cujo excesso se torna ainda mais gravoso considerando que o paciente é preso provisório.
Com base em tais considerações, e defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para substituir a prisão antecipada do paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art.319 do CPP, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.
Finalmente, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar.
Colaciona documentos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pleito liberatório fundado na arguição de excesso de prazo na remessa do recurso em sentido estrito nesta segunda instância.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Consultando o processo n° 0801470-59.2023.8.18.0031, através do sistema PJe, verifica-se que o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos a esta Superior Instância, em 04/12/2023, e que o recurso em sentido estrito já se encontra neste Egrégio Tribunal em trâmite regular com a determinação da distribuição do caderno processual ao Relator prevento.
Portanto, diante da remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça, cessando o alegado constrangimento ilegal exercido pelo Juízo a quo , esta ordem encontra-se prejudicada, pela perda de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Neste viés:
HABEAS CORPUS – ALEGADO O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, EM RAZÃO DA DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – ORDEM PREJUDICADA – Autos já remetidos à Segunda Instância, para julgamento do recurso de Apelação - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 22947772720218260000 SP 2294777-27.2021.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 11/02/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2022)
Dispositivo
Isso posto, com esteio no art. 659 do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, ante a absoluta perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754932-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorABYMAEL LIMA AGOSTINHO
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação24/05/2024