TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801095-68.2022.8.18.0136
RECORRENTE: BRENO DA SILVA ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHO. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANO CORRESPONDENTE AO CONSERTO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que no dia 14/09/2021 a energia elétrica de sua residência sofreu fortes oscilações e, por essa razão, perdeu a capacidade de manter os equipamentos elétricos ligados. Aduz que sofreu prejuízos materiais no motor elétrico de seu portão, em consequência da perda de capacidade na energia elétrica de sua residência e que somente em 07/10/2021, após a abertura de 8(oito) sucessivos protocolos realizados pelo requerente, a empresa requerida realizou a visita técnica e regularizou a situação, mas não disponibilizou ao requerente a indenização devida aos danos materiais causados, referente ao período em que esteve sem energia elétrica, bem como pelo fato da queima do motor elétrico do seu portão e lâmpadas. Razão pela qual quer compensação pelos danos sofridos. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar a requerida Equatorial Piauí a pagar ao autor o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e ainda, a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Em suas razões a parte demandada/recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a impossibilidade do dano material; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. In casu, diante da efetiva oscilação de energia na unidade consumidora do autor/recorrido, a qual provocou dano a aparelho elétrico de sua propriedade, denota-se claramente a falha na prestação do serviço, passível de reparação de dano, na quantia indicada nos orçamentos anexados aos autos, qual seja, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Portanto, do acervo documental coligido e do próprio contexto dos autos, é possível inferir que o incidente ocorrido decorreu de conduta deficitária da empresa fornecedora de serviços elétricos. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/09/2024
0801095-68.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBRENO DA SILVA ALENCAR
Publicação10/09/2024