Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0833952-92.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833952-92.2021.8.18.0140
APELANTE: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO - PI9573-A
APELADO: MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA - PI12228-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO – PRAZO RECURSAL – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 58, I, DA LEI DE LOCAÇÕES – CURSO NO RECESSO FORENSE – PRETENSÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei nº 8.245/91 é um microssistema que prevê normas específicas de direito material civil, direito processual (ações locatícias) e de direito penal. 2. Para “fins de aplicação do art. 58, I, da Lei 8.245/91, tem-se entendido pela não suspensão dos prazos, tanto nos períodos de recesso forense quanto das férias forenses, quando a ação envolve despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais e renovatórias de locação.” (AgRg no Agravo Em REsp nº 672.016-DF - 2015/0052055-3, p. 04/12/2017, Ministro MARCO BUZZI). 3. Assim, considerada a incidência das regras constantes da Lei do Inquilinato, tem-se que, na hipótese dos autos, a apelação cível interposta efetivamente é intempestivo, em virtude da regra do artigo 58, I, da referida lei especial.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO em face da sentença, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO movida por MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO. 

A sentença (id.13425173) julgou nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na demanda proposta, extinguindo o feito com base no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) rescindir o contrato de locação firmado, tal como;

b) Condenar, ainda, a ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e a restituir das adiantadas pelo Autor, devidamente atualizadas, e aos honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação;

c) decorrido o prazo para desocupação voluntária, qual seja 15 (quinze) dias contados da notificação, expeça-se o mandado com a ordem de despejo compulsório, inclusive arrombamento, com reforço policial, se for o caso, nos termos do art. 65 da Lei n° 8.245/91.

[...]

Irresignada, a parte ré, opôs embargos de declaração (id. 13425180), os quais foram julgados improcedentes (id. 13425190). 

Inconformada, as partes rés interpuseram Apelação Cível (id. 9705790), alegando, em síntese, da perda parcial e superveniente do objeto quanto a desocupação do imove, pois houve a desocupação do do imóvel voluntariamente durante o processo de despejo; que a disputa passa a ser exclusivamente a análise da rescisão do contrato de locação, a qual depende da comprovação da falta de pagamento dos aluguéis - um mérito que está sendo examinado em um processo separado (processo nº 0801823-65.2021.8.18.0162), estando presentes os requisitos mencionados no artigo 313, inciso V do CPC e da impossibilidade a totalidade da condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em desfavor dos apelantes.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença a quo para que ocorra a suspensão do presente processo até o julgamento da Execução relativo a Cobrança de Aluguéis (proc. nº 0801823-65.2021.8.18.0162), conforme amplamente argumentado, assim como requer a reforma da sentença para que seja reduzido o valor arbitrado a título de custas processuais e despesas para um patamar que seja aceitável, nos termos do princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, além do que determina o artigo 85, §§2° e 8°, do CPC/2015.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 13425197) alegando preliminarmente a intempestividade do recurso; no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. 

Decisão (id. 13499569) proferida pelo então Relator, Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determinando a redistribuição dos autos à minha Relatoria, face a prevenção no feito, configurada em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757546- 28.2022.8.18.0000.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 14925982).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 

DECIDO.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

Conforme relatado, a parte apelada, em contrarrazões, aponta a intempestividade do recurso, alegando que os prazos recursais, nas ações regidas pela Lei 8.245/91 não se suspendem durante o recesso forense. Salienta que, no caso,o sistema PJe registrou a ciência automática dos apelantes no dia 19-12-2022, iniciando-se o prazo recursal em 20-12-2022, findando-se, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração,  nos termos do art. 1.023, do CPC, em 27-12-2022, mas o recurso foi protocolado apenas no dia 27-01-2023, ou seja, totalmente fora do prazo legal. 

Ainda que o juízo de 1º grau não tenha observado a tempestividade recursal e tenha recebido os embargos de declaração, incorreu em equívoco. Via de consequência, não sendo possível a interrupção do prazo recursal por embargos declaratórios intempestivos, a apelação interposta pelas partes apelantes também é intempestiva.

A Lei nº 8245/91, aplicável ao presente caso, também denominada pela doutrina de Lei do Inquilinato ou Lei de Locações, apresenta-se como um microssistema, que prevê normas específicas de direito material civil, direito processual (ações locatícias) e de direito penal para as demandas locatícias.

E o conflito aparente com o CPC (art. 220) quanto à contagem do prazo recursal resolve-se pela incidência do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4657/42), ou seja, deve ser realizada na forma preconizada pelo art. 58, I, da Lei nº 8245/91. Confira-se: 

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: 

I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;   

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 58, I, DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. EQUIPARAÇÃO DAS FÉRIAS COM O RECESSO FORENSE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são" ex nunc ", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) 2. De acordo com o art. 58, I, da Lei n. 8.245/1991, as ações de despejo tramitam durante as férias e não se suspendem pela superveniência das mesmas. 3. "O recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais." (REsp 163.191/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23/09/2002) 4. Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, sendo que a simples interposição do recurso contra julgamento monocrático do relator não implica em automática imposição de multa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Deferido, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita com efeito ex nunc.(STJ - AgInt no REsp: 1401760 MA 2013/0295269-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) Grifei

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. SUBMISSÃO A RITO ESPECIAL: LEI DE LOCAÇÕES. TRÂMITE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES (ART. 58, I, DA LEI 8.245/91). INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. -Independentemente de a Recorrente amparar sua pretensão no Código de Processo Civil, a fixação do procedimento a ser observado deve levar em conta os fatos, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, ou seja, a natureza da causa, que, in casu, refere-se à renovação do contrato locatício -Nesta perspectiva, por existir em nosso ordenamento jurídico um rito específico para a Ação Renovatória, previsto em Lei Especial (Lei 8.245/91), deverá o feito se submeter às suas disposições -Assim, posta a questão e considerada a incidência das regras constantes da Lei de Locações, tem-se que o Agravo Interno interposto perante esta colenda Corte efetivamente é intempestivo, em virtude da regra do art. 58, I, da referida Lei Especial -Com efeito, o art. 58, I, da Lei Especial 8.245/91 estabelece a tramitação durante as férias forenses (recesso forense) das ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, as quais não se suspendem na superveniência delas. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de março de 2022. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AGT: 06325736820218060000 Fortaleza, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Grifei

 

Ressalte-se que, ainda que se alegue não existirem mais as férias forenses, apenas recesso forense, o que teria tornado o inciso I do artigo 58 inaplicável, aplica-se o referido dispositivo legal ao recesso forense, e consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o recesso forense se equipara às férias forenses para efeitos de suspensão dos prazos processuais. Confira-se:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 58, I, DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. EQUIPARAÇÃO DAS FÉRIAS COM O RECESSO FORENSE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) 2. De acordo com o art. 58, I, da Lei n. 8.245/1991, as ações de despejo tramitam durante as férias e não se suspendem pela superveniência das mesmas. 3. "O recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais." (REsp 163.191/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23/09/2002) 4. Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, sendo que a simples interposição do recurso contra julgamento monocrático do relator não implica em automática imposição de multa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Deferido, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita com efeito ex nunc. (AgInt no REsp 1401760/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)  

 Dessa forma, na presente demanda, considerando a não interrupção dos prazos processuais durante o recesso forense, o prazo para interposição do apelo começou a fluir no dia seguinte ao da publicação, restante intempestivos os embargos de declaração opostos pelas partes rés/apelante e, via de consequência, a apelação cível interposta.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833952-92.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0833952-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO

Publicação

03/06/2024