Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800389-53.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800389-53.2021.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800389-53.2021.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA FILOMENA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 15271642).

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em suma a reforma da sentença para o banco requerido na devolução dos valores descontados em dobro e reservados indevidamente do benefício da parte recorrente, e ainda a condenação por danos morais, pelos atos ilícitos praticados (ID15271644 ).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 15271648).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. 

Assim, no que se refere ao desconto de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, o qual refere-se aos pagamentos mensais de anuidade e de faturas do cartão de crédito de titularidade do consumidor, observa-se que não juntou documento que comprovasse a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que legitimasse a relação jurídica e a cobrança do serviço.

Nesse caso, bastava o banco ter apresentado um documento que comprovasse a autorização do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência dos serviços, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.

Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.

No caso, o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência. 

Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial. Apelação da Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e apresentação pela ré dos extratos de sua conta desde a abertura de sua conta. É dever da instituição financeira a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, de prévia solicitação na via administrativa. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de qualquer conduta que desse ensejo ao reconhecimento do dano moral em virtude dos descontos indevidos, não havendo demonstração de qualquer ofensa a atributo da personalidade, dano à honra, à imagem, vexame ou vergonha, constituindo a conduta do Réu mero aborrecimento das relações cotidianas, insuscetível de gerar dano moral, entendimento adotado por iterativa jurisprudência e sufragado pela Súmula 75 desta Corte. Provimento liminar parcial ao recurso pelo Relator, apenas para determinar que a Ré apresente os extratos da conta corrente da Autora, respeitado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC/02 (artigo 557, § 1º-A, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00700279120108190021 RJ 0070027-91.2010.8.19.0021, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 13:23)

 

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Ante o exposto, o conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança de tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800389-53.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FILOMENA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024