Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0802698-45.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802698-45.2023.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802698-45.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JAWATHSON SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamante: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, BRUNO FEIGELSON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802698-45.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JAWATHSON SILVA BARROS 
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - PI18365-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245-A

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

Trata-se de ação judicial, na qual o autor alega: que foi vítima de um golpe ao acreditar que estava se cadastrando como vendedor parceiro da AMAZON, mas que na verdade se tratava de cadastro fraudulento em plataforma falsa; que realizou transferências de quantias em dinheiro de sua conta para conta de golpistas, sem ter despertado a desconfiança da instituição financeira; que as transferências que fez estavam fora dos seus padrões habituais; que houve falha na prestação de serviço. Por esta razão, requereu a condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.


Em contestação os Requeridos aduziram: que não participaram da negociação do autor com terceiros; que as transferências que o autor realizou não possuíam nenhum indício de irregularidade e que se o autor foi vítima de um golpe, em nada contribuíram; que é incabível a condenação em indenização pelos danos materiais e morais pleiteados no inicial.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


"No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço dos réus. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor (no caso, o autor) e de terceiro. Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar os réus por fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela do próprio autor quando da realização dos PIX.

 Mister se faz mencionar que em que pese o autor afirmar que o golpe teria sido perpetrado por pessoas que se diziam prepostos da gigante virtual, Amazon, o fato é que os valores foram depositados por ele, de forma deliberada, a terceiros que ofereciam uma oportunidade de emprego ilegal.

        No que concerne ao réu 1, BANCO INTER S.A., alega o requerente que em apenas setenta minutos movimentou na sua conta um valor total de R$ 10.895,48 (dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo que das onze transferências, três foram feitas para CLAYTON ROGERIO DE OLIVEIRA; cinco foram feitas para RAFAEL LEITE DE OLIVEIRA; uma para ROBSON PETROVIZ; uma para ALBERTO DE SOUZA MENDEZ e uma para MARCOS ANTÔNIO VIEIRA.

    Argumenta, assim, que a instituição bancária falhou ao não desconfiar de tais movimentações que diferem do padrão realizado pelo consumidor. No entanto, tais transferências não possuíam qualquer indício de irregularidade e, como é sabido, o PIX se trata de uma operação imediata, sendo certo que a partir do momento que concluída, o valor é creditado ao recebedor que livremente pode dele dispor.

 Já no que se refere ao réu 2, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A, logo após cientificado do ocorrido, providenciou junto ao Parceiro Contbank o cancelamento das contas beneficiárias dos valores transacionados. Todavia, constatou-se que não havia nenhum saldo preservado para eventual devolução.

 Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.


Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando que faz jus a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, por ter restado demonstrado a falha na prestação de serviço ofertado pelas instituições financeiras; pugnando pela modificação da sentença para afastar a excludente de responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0802698-45.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

JAWATHSON SILVA BARROS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

09/07/2024