Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0757522-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757522-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEGURADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, insurge-se o recorrente em face de decisão que entendeu não estarem evidentes os requisitos da probabilidade do direito, nem tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a manutenção do seu plano de saúde, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com o Tema Repetitivo 1241 fixou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 3. Verificada a condição da enfermidade do menor, portador do transtorno do espectro autista, e ainda a necessidade do seu tratamento multidisciplinar ininterrupto, é de rigor a manutenção da tutela de urgência outrora concedida em parte, para garantir a continuidade da vigência do plano de saúde ao qual é vinculado, por prazo suficiente até que a operadora de saúde garanta a oferta de portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 

I – Do Relato dos Fatos

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por J. O. P. G. do N., representado por sua genitora THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (proc. nº º 0836252-56.2023.8.18.0140), ajuizada em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, decisão esta que entendeu não estarem evidentes os requisitos da probabilidade do direito, nem tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a manutenção do seu plano de saúde, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo.

Aduz a parte agravante, em apertada síntese (ID Num. 12302077), que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de uma série de tratamentos multifatoriais para o seu desenvolvimento, nos termos prescritos pelos profissionais de saúde que o acompanham, acarretando, em caso de suspensão das suas terapias diversas, danos irreparáveis às suas atividades habituais e convívio social.

Ressalta, ainda, que é beneficiário de plano de saúde de ordem empresarial, firmado entre a agravada e a empresária individual THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385, na qual figura como dependente.

Assim, o menor agravante busca a sua manutenção no plano de saúde referido, para a continuidade do tratamento multidisciplinar em questão, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Para fundamentar o pleito, junta aos autos laudo médico indicativo da CID (ID Num. 12302093), bem como a devida solicitação de terapias (ID Num. 12302098), e receituário de controle especial (ID Num. 12302097), como formas de tratamento indicados.

Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo.

Em decisão de ID Num. 12333363, esta Relatoria concedeu, em parte, o pedido liminar pleiteado neste recurso, para determinar a manutenção do plano de saúde do agravante, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a operadora de saúde garantir a oferta de portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.

Posteriormente, o plano de saúde agravado peticionou nos autos informando o cumprimento do comando judicial, esclarecendo, para tanto, que as tratativas para a manutenção do plano de saúde foram iniciadas em 31/07/2023 (ID Num. 12628884).

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 14565175).

Encaminhados ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet opinou pelo conhecimento e total provimento do recurso (ID Num. 16505566).

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

II – Do Mérito

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Passo à análise do mérito recursal.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com o Tema Repetitivo 1241, manifestou-se acerca da possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, fixando a seguinte tese:

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

 

No caso em apreço, insurge-se o recorrente em face de decisão que entendeu não estarem evidentes os requisitos da probabilidade do direito, nem tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a manutenção do seu plano de saúde, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo.

Como se sabe, é legalmente admissível o cancelamento unilateral de plano empresarial pela operadora de saúde. No entanto, existe dispositivo legal que determina a ressalva de fornecimento de plano de saúde individual ou familiar como alternativa ao plano anterior sem carências.

É o que decorre da Lei nº 9.656/98 e da RN 19/1998 do CONSU, que obriga as operadoras a oferecerem um plano de saúde individual ou familiar sem cumprimento de novas carências, in verbis:

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

 

Os dispositivos suprarrelacionados determinam a exclusão de prazos de carência, mas não fazem menção alguma à necessidade de compatibilidade entre o plano cancelado e aquele que deve ser ofertado, sobretudo quanto as mesmas condições de coberturas e valores do plano atual.

Ademais, não há ilegalidade ou abusividade inerentes à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, desde que fundada em justo motivo, em atenção à boa-fé objetiva e à inegável função social de contratos desta natureza. Contudo, tal possibilidade não afasta a obrigação da operadora de manter a cobertura de tratamento de doença em curso de beneficiário até que haja a alta médica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos da tese fixada pela Corte Especial.

Os Tribunais Estaduais já vinham adotando o entendimento ora esposado, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO/SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO EM CURSO. CATARATA. CIRURGIA REALIZADA EM APENAS UM DOS OLHOS. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CABIMENTO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. É permitida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com vigência de 12 (doze) meses e prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (ANS, Resolução ANS nº 195/2009). 2. A jurisprudência do STJ orienta que é "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" ( AgInt no AREsp 1.226.181/DF e AgInt no REsp: 1.861.524/DF). 3. A pessoa com limitação visual (cegueira parcial) tem comprometimento inquestionável do estado de completo bem-estar físico, mental e social. Nessa hipótese, o conceito de urgência e de emergência não é estritamente clínico porque catarata, doença incidente no caso concreto, não mata. O que mata são as ações feitas com limitação da visão, como quedas, incêndios e lesões por queimadura (em fogões, principalmente), outros acidentes domésticos, atropelamentos etc. 4. A visão monocular restabelecida com a cirurgia já realizada não é solução definitiva para o quadro e não afasta a necessidade de conclusão do tratamento, o que só ocorrerá com a cirurgia do olho esquerdo. 5. Demonstradas a probabilidade do direito e a iminência de perigo de dano (art. 300 do CPC), a medida deve ser concedida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07096976620228070000 1427416, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

Tal entendimento está de acordo com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), segundo o qual o negócio jurídico deve ser interpretado a partir da lealdade, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, e observa, também, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita o postulado de que a liberdade de contratar deve observar a função social dos contratos.

No caso em análise, ainda que tenha sido observada a exigência de comunicação prévia com 60 dias de antecedência (art. 17, da Res. 195/09, ANS), não restam dúvidas de que o plano de saúde tem o dever de garantir a continuidade do tratamento ao beneficiário com autismo e o contrato deve ser mantido, pelo menos até que seja efetivada a portabilidade ao plano de saúde individual ou familiar em trâmite com a operadora.

Dessa forma, verificada a condição da enfermidade do menor, portador do transtorno do espectro autista, e ainda a necessidade do seu tratamento multidisciplinar ininterrupto, é de rigor a manutenção da tutela de urgência outrora concedida em parte, para garantir a continuidade da vigência do plano de saúde ao qual é vinculado, por prazo suficiente até que a operadora de saúde garanta a oferta de portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.

No mesmo sentido, colaciono jurisprudências das Cortes de Justiça do país, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACÍFICA, NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 DISPÕE QUE AS OPERADORAS QUE ADMINISTRAM OU OPERAM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS DEVERÃO DISPONIBILIZAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AOS BENEFICIÁRIOS ATINGIDOS PELO CANCELAMENTO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES QUE SE AMOLDA AOS TERMOS DA TESE Nº 1.082 DO STJ. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE TENHA OPORTUNIZADO AOS AUTORES MIGRAR PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO PARA A COLHEITA DE MAIORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRIMEIRA AGRAVANTE QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA RECENTEMENTE E PRECISA DE ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. SEGUNDO AGRAVANTE PORTADOR DE TEA, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR REGULAR. INDICAÇÃO, AO MENOS NESSE MOMENTO, DA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO PLANO DE SAÚDE ATUAL. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO ACARRETARÁ DANO REVERSO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE, CASO O PEDIDO PRINCIPAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE, PODE BUSCAR O RESSARCIMENTO PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00218414620238190000 202300230300, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023)

 

Portanto, diante do conjunto fático probatório, ante a comunicação de rescisão contratual da agravada com a empresa a qual o agravante é dependente, associado à sua necessidade de tratamento contínuo e ininterrupto, se faz imprescindível a manutenção deste como segurado pelo prazo necessário até que se possa concretizar a sua portabilidade, sem carência, para plano individual ou familiar.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 12333363, dou-lhe provimento, para determinar a manutenção do plano de saúde do agravado, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), até a realização da portabilidade completa, sem carência, para plano individual ou familiar.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina/PI, 24 de maio de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757522-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Detalhes

Processo

0757522-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385

Publicação

24/05/2024