
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760963-52.2023.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
CORRIGENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
CORRIGIDO: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI
EMENTA
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MESMO OBJETO. DUPLICIDADE PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, a exordial foi extinta sem apreciação de mérito por ter o requerente ingressado com recurso exatamente igual neste mesmo juízo.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando à cassação de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de n° 0760963-52.2023.8.18.0000 movida em face de AIRTON DE SOUSA SANTOS (ID 13329739).
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
Consultando o Sistema Pje, esta é a segunda Correição Parcial do mesmo réu tratando-se do mesmo objeto e causa de pedir sob o nº 0760701-05.2023.8.18.0000, ambos distribuídos à minha relatoria.
Ora, não é cabível tal situação, conforme se depreende da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) 2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 485, V, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que julgou extinto o mandado de segurança ante o reconhecimento da existência de litispendência.
3. Nos termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015).
Precedentes.
4. No caso, a União, às fls. 1.641-1.726, juntou a íntegra da inicial da "ação anulatória de processo administrativo disciplinar, com pedido de tutela de urgência", que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, onde o autor argumenta que "o processo administrativo disciplinar originário está eivado de diversas nulidades".
5. Dessa forma, embora se argumente no presente feito a "inexistência de litispendência e a desproporcionalidade da punição aplicada", o fato é que, em ambos os feitos, sob a mesma tese, ou seja, de que "o processo administrativo disciplinar originário está eivado de diversas nulidades", o impetrante objetiva o mesmo propósito: i) "declarar a nulidade do PAD; ii) "anular o ato administrativo impugnado, a saber, decisão do Ministro do Meio Ambiente que condenou o requerente"; e iii) "determinar a reintegração de José Roberto em seu cargo público, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990". Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ressalta-se, por fim, que a Correição Parcial sob nº 0760701-05.2023.8.18.0000, encontra-se em regular tramitação, inclusive o feito está incluído em pauta virtual, aguardando julgamento do mérito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial (nº 0760963-52.2023.8.18.0000), julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760963-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI
Publicação25/05/2024