TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800798-65.2021.8.18.0146
RECORRENTE: ADAO NILSON DA SILVA VAZ
Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
RECORRIDO: ALVORADA VEÍCULOS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DÉBITOS ANTERIORES À VENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida, ALVORADA VEÍCULOS, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização para transferência de titularidade do veículo objeto desta demanda, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais), limitado 30 (trinta) dias, devendo o réu arcar com os débitos anteriores à compra e venda do veículo.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; dos danos morais e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer-se aos Ínclitos Julgadores que conheçam o presente recurso com manutenção do benefício da justiça gratuita, dando-lhe, em seguida, provimento para que seja reconhecido o dano moral causado ao recorrente e determinar a sua devida negativação, bem como a condenação da empresa em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0800798-65.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADAO NILSON DA SILVA VAZ
RéuALVORADA VEÍCULOS
Publicação10/09/2024