Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800798-65.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DÉBITOS ANTERIORES À VENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800798-65.2021.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800798-65.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ADAO NILSON DA SILVA VAZ

Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE

RECORRIDO: ALVORADA VEÍCULOS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DÉBITOS ANTERIORES À VENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida, ALVORADA VEÍCULOS, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização para transferência de titularidade do veículo objeto desta demanda, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais), limitado 30 (trinta) dias, devendo o réu arcar com os débitos anteriores à compra e venda do veículo.

Sem custas e nem honorários advocatícios.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; dos danos morais e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer-se aos Ínclitos Julgadores que conheçam o presente recurso com manutenção do benefício da justiça gratuita, dando-lhe, em seguida, provimento para que seja reconhecido o dano moral causado ao recorrente e determinar a sua devida negativação, bem como a condenação da empresa em custas e honorários advocatícios.

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800798-65.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADAO NILSON DA SILVA VAZ

Réu

ALVORADA VEÍCULOS

Publicação

10/09/2024