TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802934-69.2021.8.18.0167
RECORRENTE: VINICIUS AMADEU SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES, ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO RESCINDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do principio da dignidade da pessoa humana e por fim a reforma da sentença. Por fim, seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e o Recorrido seja condenado a pagar indenização pelos danos morais em detrimento do sofrimento do(a) Recorrente.
Contrarrazões por PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA.
Contrarrazões ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, mesmo sem intimação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0802934-69.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVINICIUS AMADEU SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação10/09/2024