TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805326-45.2022.8.18.0167
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO MATEUS CARD. INCONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO. VALORES EM ABERTO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para reduzir os danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Considerando a comprovação por meio da ré, da exclusão do nome do autor do cadastro dos inadimplentes, entendo como ocorrida a perda do objeto da obrigação de fazer. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo deferir o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a parte RECORRIDA questiona na petição inicial negativação realizada em seu nome em 16/03/2022, e apresenta extrato do SPC com data de emissão em 25/06/2022. Todavia, o registro do CPF da parte Recorrida já se encontra excluído, sendo o seu nome retirado dos órgãos de restrição em 17/0/2022. .
Contrarrazões ao recurso nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0805326-45.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO GOMES
Publicação14/08/2024