Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0013520-21.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO RESCINDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013520-21.2019.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013520-21.2019.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO RESCINDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 795374292, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.

 

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

 

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

 

DETERMINO a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$6.242,87(seis mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).

 

DEVEM as partes verificarem que se ocorrer a migração destes autos para o Processo Judicial Eletrônico durante o transcurso do prazo legal para o cumprimento das obrigações constantes neste "decisium" ou de interpor recurso devem ser praticados exclusivamente no PJE.

 

Sem Custas

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do comprovante de depósito; do quantum indenizatório e por fim a reforma da sentença.

Por fim, seja dado PROVIMENTO ao recurso, reformando in totum a decisão proferida para julgar improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido nos ônus sucumbenciais. Ou então, caso mantenha-se a condenação, que seja retirado o dano moral, ou reduzindo-o, permanecendo apenas o cancelamento do contrato.

Sem Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0013520-21.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA CUNHA

Publicação

10/09/2024