Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001466-29.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA PARTE APELADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001466-29.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001466-29.2017.8.18.0140

APELANTE: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA PARTE APELADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO, em face da sentença, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte Apelante contra a SERASA S.A., ora parte Apelada. 

A sentença (id.13959329) julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora  interpôs Apelação Cível (id.13959331), alegando, em síntese que a  análise da lide é sobre a ausência de comunicação da dívida ao requerido e a comunicação não fora efetivada a teor do que dispõe o enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Acrescenta que que não houve a comprovação da notificação da devedora pelo requerido, mas tão somente, a apresentação da carta de comunicação da notificação, com ausência da comprovação do envio.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a r. sentença, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial.

A parte Apelada, em contrarrazões (id.13959336), rebateu os argumentos levantados pela apelante, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.15371554). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ser irregular a inscrição de débito em cadastros de inadimplência operados pela ré sem notificação prévia. Requer, pois, a reparação por dano moral.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Pois bem.

A controvérsia cinge-se não contra a licitude das causas ensejadoras da inscrição do nome da parte autora/apelante nos órgão de proteção ao crédito, mas sim, a ausência de notificação prévia pela parte apelada.

E ainda que se repute previamente notificada a parte autora, insta esclarecer que houve inversão de ordem procedimental, porquanto, ainda que haja o envio de notificação, esta deve ser remetida anteriormente à inscrição do nome do devedor nos cadastros protetivos, e não posteriormente.  

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, é o caso de se aplicar  o disposto Dispõe o artigo 43, § 2.º, do CDC que diz:

"Art. 43 (...)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Ainda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça basta, para cumprimento da obrigação prevista no artigo 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, que os órgãos de cadastros de inadimplência, comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante aviso de recebimento. Grifei.

Destarte, suficiente a comprovação do envio da comunicação  ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.

Apesar de desnecessário o aviso de recebimento, a correspondência deve ser encaminhada para o endereço da parte devedora, a fim de atingir seu real objetivo, qual seja, informá-la da mora e com isso permitir o adimplemento da obrigação antes de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.

Neste contexto, analisando os autos, constato que o envio da prévio da carta se dirigiu ao endereço correto, informado pelo credor associado, conforme id. 13959316, pág 47, enviado em 29.10.2015.

Portanto, é forçoso concluir que houve o cumprimento do artigo 43, § 2.º, do CDC.

Entendimento confirmado no julgado transcrito, vejamos:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR, FORNECIDO PELO CREDOR.COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Sendo dever da empresa mantenedora de cadastro restritivo de crédito limitar-se a comunicar, previamente, ao suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, no endereço fornecido pelo credor, antes de proceder à inscrição, não há que se falar em dano moral e nem em dever de indenizar, quando cumprida a obrigação Inteligência do (art. 43, § 2º, do CDC) e incidência da Súmula 359 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05582323720178050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). Grifei.

Destarte, tendo a parte ré/apelada, ante a especificidade do pedido, se desincumbido do ônus que a lei lhe impõe de notificar previamente o devedor, não há que se falar em dano moral e nem em dever de indenizar.

Assim, a sentença vergastada não merece reparos.




3 – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.

Majoro, em 5%, a condenação em nas custas e  honorários advocatícios de sucumbência, totalizando 15% sobre o valor da causa, porém, restando sobre condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Majoro, em 5%, a condenação em nas custas e honorários advocatícios de sucumbência, totalizando 15% sobre o valor da causa, porém, restando sobre condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.





 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0001466-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

24/07/2024