TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842556-08.2022.8.18.0140
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JULIO CESAR MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 11470629, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Busca e Apreensão, proposta em face de JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º do CPC e determinou o arquivamento. Sem custas.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 11470632, alega nas razões que a sentença merece ser reformada, sob a alegação de que não fora intimado para se manifestar no feito.
Requer o provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida, com a remessa dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior se manifestou no feito, dizendo não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação PESSOAL da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação informando interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá diligenciar no processo, qualificando devidamente o depositário fiel, conforme determina documento de Id.32096128, para a efetiva propulsão judicial, sob pena de extinção do feito, deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação (Certidão Id 11470628).
Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para em 05 (cinco) dias, se manifestar no feito, deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação
Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu despachos (Id 11470627), determinado a intimação pessoal do autor para informa se tem interesse no feito, permaneceu inerte.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando o autor de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0842556-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RéuJULIO CESAR MENDES RIBEIRO
Publicação19/08/2024