TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800044-05.2022.8.18.0077 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Embargante: ALZINETE PINHEIRO DE MOURA
Advogados: Igor Arrais De Lavor (OAB/PE nº 28.822) e outros
Embargado: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão da embargante. 2. Na hipótese, considerando a existência de condenação na demanda em análise, impositivo a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade às disposições do art. 85, §2°, isto é, sobre o montante resultante da condenação, em respeito à ordem de preferência listada no CPC. 3. Por outro lado, vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado em relação a fixação dos honorários advocatícios nesta instância recursal, em desatendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para majorar os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, totalizando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALZINETE PINHEIRO DE MOURA, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID Num. 14330076) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu os recursos interpostos por ambas as partes para dar parcial provimento à primeira apelação, interposta por Alzinete Pinheiro de Moura, e majorar, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor dos danos morais devidos pela instituição financeira à parte autora; e para negar provimento à segunda apelação, proposta por Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, pelos fundamentos dispostos na decisão. Em razão do parcial provimento à primeira apelação e desprovimento à segunda apelação, deixou de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do voto do Relator.
Aduz o embargante, em suas razões (ID Num. 14385780), sobre a existência de omissão no julgado quanto à base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência, devendo-se utilizar como critério o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC, e ainda quanto à ausência de arbitramento dos honorários na instância recursal, motivo pelo qual pugna pelo provimento dos aclaratórios, imprimindo-se os efeitos modificativos preconizados no §2º do art. 1023 do CPC.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada para apresentação de contrarrazões, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão da embargante.
Passo à análise do pedido.
Na hipótese, não assiste razão ao embargante no que diz respeito à pretensão de utilizar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. Vejamos o porquê.
O Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial.
Assim, por meio da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, o CPC elenca uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
A Corte Especial adota o mesmo posicionamento da lei, vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
Nesse sentido, considerando a existência de condenação na demanda em análise, impositivo a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade às disposições do art. 85, §2°, isto é, sobre o montante resultante da condenação.
Por outro lado, vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado em relação a fixação dos honorários advocatícios nesta instância recursal, em desatendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
No caso dos autos, vê-se que restam preenchidos todos os requisitos acima elencados, sobretudo porquanto foi negado provimento ao Apelo da instituição financeira, motivo pelo qual há que se realizar o arbitramento de honorários nesta instância recursal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para majorar os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, totalizando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800044-05.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALZINETE PINHEIRO DE MOURA MIRANDA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/07/2024