TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800718-04.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. Recurso da autora conhecido e improvido. RECURSO DO Banco conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800718-04.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, contrato nº 972099808, no valor financiado de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 24 prestações de R$ 245,29 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos). Em virtude desta operação, e valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, o réu aproveitou-se para inserir de forma abusiva JUROS DE CARÊNCIA sem que fosse solicitado por este, onerando ainda mais a sua dívida com a instituição bancária. Requereu, ao final a condenação do Requerido ao pagamento em dobro da quantia de R$ 360,48, referente à onerosidade acrescida ao contrato e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo a)procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora de forma dobrado (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético) , sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);b)improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Recurso do réu BANCO DO BRASIL: síntese fática; preliminarmente - da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; das razões para a reforma da r. sentença; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; da impossibilidade de restituição; do prequestionamento; por fim, requer a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Recurso da autora MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA: razões do recurso inominado; da reforma da sentença a quo; resumo dos fatos; da justiça gratuita; do mérito; do direito; da aplicação do CDC às instituições financeiras; da nulidade da cobrança específica de juros de carência; por fim, reformar, in totum, a sentença a quo, para condenar a recorrida em indenização de cunho compensatório e punitivo.
O Banco réu e a parte autora apresentaram contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato com a assinatura eletrônica da requerente.
Ademais, quanto aos juros de carência, estes se destinam, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Além disso, não se argumente que a recorrida não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", consta expressamente a cobrança de juros de carência que, considerando o valor do empréstimo, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51, VI, do CDC.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA.
Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 PARA O BANCO DO BRASIL e ônus de sucumbência para MARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA em em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2024
0800718-04.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO BORGES MACHADO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/07/2024