
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750628-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação]
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA
AGRAVADO: GERALDO OSORIO REIS
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS AO PROCESSO PRINCIPAL PARA FINS DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ FRANCISCO ARAGÃO PIRES FERREIRA, em 24/01/2024, contra decisão de urgência proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760336-48.2023.8.18.0000.
No entanto, verifico que o processamento do recurso deu-se em autos apartados, em equívoco de procedimento (error in procedendo), pois deveria ter sido interposto nos mesmos autos do agravo de instrumento susomencionado, nos termos da Resolução TJPI nº 392/2023, in verbis:
RESOLUÇÃO Nº 392, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina o protocolamento de Agravo Interno no Sistema Processo Judicial
Eletrônico-PJe do 2º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições legais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 59ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 76/2009 e seus anexos
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 325/2021 e os Indicadores de Desempenho do Poder
Judiciário Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;
CONSIDERANDO o estudo realizado via processo SEI nº 23.0.000095391-1,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os itens 18 (d), 19 e 20 da Resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, de que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Art. 3º Os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2023
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Ademais, observo a inexistência de prejuízo ao recorrente, haja vista ter assim procedido, com a interposição do agravo interno nos autos do agravo instrumento, na mesma data (24/01/2024), conforme se verifica do documento acostado no Id. 14989115 - Agravo de Instrumento nº 0760336-48.2023.8.18.0000.
Por conseguinte, julgo extinto o presente procedimento, sem resolução do mérito, ante a ofensa ao disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução TJPI nº 392/2023.
Junte-se cópia completa destes autos ao Agravo de Instrumento nº 0760336-48.2023.8.18.0000 para que neste seja resolvida a controvérsia.
Cumpra-se, dando-se imediata baixa no sistema.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0750628-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlienação
AutorJOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA
RéuGERALDO OSORIO REIS
Publicação27/05/2024