Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000571-35.2017.8.18.0054


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos ensejadores da indenização por danos não restaram devidamente comprovados. Indenização indevida. 2. Apelo conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000571-35.2017.8.18.0054 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000571-35.2017.8.18.0054

APELANTE: DERCIO DE SOUSA DIDI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA

APELADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos ensejadores da indenização por danos não restaram devidamente comprovados. Indenização indevida. 2. Apelo conhecido e improvido. 3. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DÉRCIO DE SOUSA DIDI, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, proposta em desfavor de TIM CELULAR S/A, ora apelado.


A sentença atacada (ID nº 10572211), rejeitou os pedidos do autor, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos doa art. 487, inciso I, do CPC.


Em sua razões (ID nº 10572214), o apelante alegou que a decisão foi injusta, pois não reconheceu a falha na prestação do e serviço da operadora TIM, na cidade de Inhuma-PI. Disse que “a ré não foi condenada a reparar dano o extrapatrimonial causado ao apelante”.


Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja a apelada condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos.


A parte apelada apresentou suas Contrarrazões, ID nº 10573325, alegando que “houve a efetiva utilização dos serviços ora discutidos de maneira deveras regular, como se comprova através dos documentos que seguem colacionados”. Requereu, por fim, a manutenção da sentença prolatada.


A decisão (ID nº 11449968), recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC.


Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.



Teresina, 24 de maio de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 


VOTO


 

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo e passa-se ao seu exame.


No mérito observa-se que a sentença recorrida não merece reparos, senão vejamos.


Nos termos da inicial, a parte autora sentiu-se lesada pela suposta má prestação de serviços a cargo da apelada, alegando que a empresa apresentou-se habitual na paralisação de seus serviços, impossibilitando-o de completar chamadas ou recebê-las, enviar e receber mensagens de texto, além de utilizar a internet de maneira satisfatória.


A Empresa demandada, em síntese, mencionou que o acesso à linha discutida, encontra-se devidamente ativa e sendo utilizada pelo apelante, consoante se depreende do histórico de utilização dos serviçõs de ID nº 10573325, inexistindo nos autos elementos suficientes para a configuração do dano.


Destaca-se inicialmente que a reparação civil em razão do dano é cabível quando restarem presentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil do agente, são eles: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano.


No caso dos autos, é inegável que a falha na prestação de serviço pela requerida levou o apelante à privação indevida de sua linha telefônica, não correspondendo, assim, ao serviço prometido no momento da celebração do contrato.


O demandante se sentiu lesado e, por isso, ingressou com a ação judicial para ver seu direito protegido pelo Estado, tanto patrimonial, quanto extrapatrimonial, sendo evidente que possui interesse de agir do ponto de vista processual.


Quanto ao direito material, isto é, se tem ou não direito ao recebimento de indenização por dano moral, entende-se que não restou comprovado prejuízo aferível capaz de provocar a condenação da Empresa ré. Logo, ausente prova concreta dos prejuízos alegados, não há se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.



Necessário considerar, também, que, ainda que a linha não funcionasse de forma satisfatória em determinada faixa horária, o serviço foi, em certa medida, prestado e usufruído pelo consumidor, ainda que de forma parcial. 



Isso posto, ante as razões consignadas, CONHECE-SE do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


   Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


        Impedimento/Suspeição:  não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000571-35.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DERCIO DE SOUSA DIDI

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

26/06/2024