Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805246-77.2022.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRELIMINAR AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade recursal quando a peça interposta guarde relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que o recorrente entenda cabíveis. 2. Entende-se como em desvantagem o consumidor quando juros excessivos sejam estipulados sem qualquer justificativa plausível, pelo que se impõe a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805246-77.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805246-77.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRELIMINAR AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO

1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade recursal quando a peça interposta guarde relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que o recorrente entenda cabíveis.

2. Entende-se como em desvantagem o consumidor quando juros excessivos sejam estipulados sem qualquer justificativa plausível, pelo que se impõe a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805246-77.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame apelação intentada visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação de revisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta contra Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, ora apelante, por Francisca Rodrigues da Silva, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, limitando os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do BACEN, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670001303, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condenou o apelante, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a apelante bate-se pela reforma da sentença e o consequente julgamento pela total improcedência dos pleitos da apelada. Esclarece, de pronto, que a modalidade contratual firmada com a apelada é de crédito não consignado, e que ela fora devidamente informada das taxas de juro livremente pactuadas, motivo pelo qual ela não poderia alegar abusividade e desconhecimento para furtar-se de suas obrigações.

Ressalta, neste sentido, a soberania e a autonomia da vontade dos contratantes, e que a apelada não pode, tão somente, alegar sua avançada idade e humildade como motivos para não cumprir com o que fora acordado em instrumento contratual regular e válido.

Apresenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros remuneratórios seriam considerados abusivos quando existente a expressa discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que garante não ser o caso dos autos.

Acrescenta que nestes mesmos entendimentos jurisprudenciais é esclarecido, em orientação vinculante, que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, seja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades de cada caso.

Ainda neste sentido, diz que as taxas médias do Banco Central não podem ser utilizadas como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade, o que dependeria, primordialmente, da análise casuística de cada situação. Repisa, assim, que o contrato firmado com a apelada não é consignado e que ela sequer consegue demonstrar nos autos a abusividade alegada.

Outrossim, diz que, ainda segundo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, a limitação judicial dos juros apenas se justifica quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos autorais, bem como a inversão dos custos e honorários sucumbenciais.

O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do apelo. Antes, defende que o apelo sequer mereceria conhecimento, por não ter diretamente impugnado a decisão recorrida em seus fundamentos.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, inicialmente afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal, levantada pelo apelado suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pelo banco guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis.

Preliminar afastada, portanto.

De resto, convém ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

No que diz respeito aos juros remuneratórios, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o §3º do artigo 192, da Constituição Federal, deixou de existir, em sede constitucional, a limitação legal de juros. Ademais, é de igual sabença que a instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, em entendimento já sumulado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, a despeito das considerações atrás delineadas, e como bem destacado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, explanou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

No caso dos autos, salvo melhor juízo, a apelada obteve êxito em demonstrar efetivamente a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

Tais aspectos são explicitados na sentença, nos seguintes termos, o que serve também e por oportuno para afastar todos os argumentos veiculados na apelação, verbis:

 

“À luz dessas considerações, considerando que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 987,22 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.

Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.

No que respeito ao pleito reparatório, entendo que não é cabível o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há prova dos danos alegados.

Vale dizer, a mera revisão contratual, por si só, não caracteriza o prejuízo extrapatrimonial indenizável, não se tratando de dano moral puro (in re ipsa), sendo impositiva sua efetiva comprovação.”

 

Veja-se, neste sentido, o seguinte aresto:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. – Argumentos apresentados nas razões de apelação não colimam em violação ao princípio da dialeticidade, quando traduzem o inconformismo da recorrente com a r. decisão combatida, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica – Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior e indenização por dano moral – Improcedência – Apelo da autora, visando inverter o julgado – Admissibilidade, em parte – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053109720208260024 SP 1005310-97.2020.8.26.0024, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos,

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0805246-77.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

08/07/2024