TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-39.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO ROSARIO CAMPOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. Contrato com analfabeto não subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 3. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Anexado aos autos comprovante de transferência do valor. Necessidade de compensação. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI), nos autos de Ação Declaratória de Negócio Jurídico C/C Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de MARIA DO ROSÁRIO CAMPOS DA SILVA SANTOS, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 15503480), o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 15503483), alegando, em síntese, a regularidade contratual; inexistência de danos materiais. Requerendo ao final que a apelação seja provida para reformar a sentença.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 15503492), arguindo, em resumo, a inexistência do contrato e comprovante de depósito; existência de fraude por parte do apelante/requerido. Requerendo, ao final, que a apelação não seja improvida e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Em decisão (ID 16135859), a apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Da ausência de contratação regular
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e a parte consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o banco apelado não provou a existência da relação contratual, pois não juntou o contrato em consonância com as formalidades legais (ausência de testemunhas), conforme se infere no ID 15503473.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Da repetição do indébito
Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação, não há que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor, conforme dispõe a Súmula 159, do STF.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a efetiva entrega do numerário ao consumidor, sem devolução. Assim, entende-se não configurada a má-fé do apelante/requerido. Portanto, mostrou-se a sentença de origem, de forma escorreita e correta sobre a fixação de restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora /apelada.
Faz-se necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de transferência de quantia, pelo banco réu, à conta bancária da autora, necessário proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desse modo, a pretensão da autora de declaração de nulidade do comprovante de transferência bancária não merece acolhimento, tendo em vista que o documento (ID 15503474) constitui prova de recebimento do valor em sua conta bancária.
Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença do juízo originário.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800274-39.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO CAMPOS DA SILVA SANTOS
Publicação25/06/2024