TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800073-14.2019.8.18.0060
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI N°. 3.596-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE MADEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PI N°. 12.973-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR DO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA REVOGAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. NÃO COMPROVAÇÃO. ADI NÃO CONHECIDA ANTE A VIA ELEITA INADEQUADA E EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.1. Em pesquisa feita junto ao Sistema PJe, verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000 não foi conhecida ante a inadequação da via eleita para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da ADI), ou seja, manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, uma vez revogada a norma impugnada, a revogação, por si só, atingiria o objetivo reservado ao controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade, extirpando da ordem jurídica a norma viciada. 4. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).5. Não resta comprovado nos autos pela autora/2ª apelante, que houve redução dos seus vencimentos após a publicação da nova lei e, da mesma forma, constata-se, ainda, que não houve comprovação do alegado preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base na nova lei, conforme entendeu o magistrado de piso, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida. Assim sendo, não há que se falar em aplicação da Lei 04/2011 até hoje, uma vez que esta foi revogada pela Lei nº 02/2017. Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo ser garantido apenas a irredutibilidade remuneratória, respeitando-se as progressões já realizadas.7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis e NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente o parecer do Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800073-14.2019.8.18.0060- Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI) ajuizada por MARIA DOS MILAGRES ALVES DE SOUSA em desfavor do Município de Madeiro-PI.
Na sentença recorrida (ID.7331501), mantida em sede de decisão de embargos de declaração (id.7331508), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: reconhecer o enquadramento da parte autora no nível médio II, classe D, referência I; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e determinar, ainda, a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando o período indicado.
O município de Madeiro – PI/1º apelante interpôs recurso de apelação (ID. 7331510) pugnando pela reforma do julgado no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais, alegando, em suma, a impossibilidade da progressão funcional pautado na Lei Municipal nº 04/2011, uma vez que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, suspendeu os efeitos da referida Lei Municipal e declarou sua inconstitucionalidade.
A parte autora/2ª apelante, por sua vez, alega que, uma vez que seu enquadramento já foi deferido, não pode o servidor retornar à Classe anterior com redução dos seus vencimentos, pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e em razão do direito adquirido e ato jurídico perfeito. Aduz que, não ser plausível que, não obstante ser reconhecido o seu direito a progressão funcional por tempo de serviço e quanto às parcelas devidas a partir da mudança de regime referentes às diferenças salariais e reflexos – em virtude do enquadramento incorreto no Plano de Carreira, o MM. Juiz só condenou o Município de Madeiro-PI ao enquadramento e a pagamento das diferenças até a entrada em vigor da Lei nº. 02/2017. Com isso, pede a condenação do município na obrigação de proceder com a progressão funcional definitiva, bem como, na implantação em seu contracheque dos valores que são devidos à Classe, Nível e Padrão a que tem direito, além do pagamento das diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde março de 2017 até a data da efetiva implantação.
Em suas contrarrazões (ID.7331519), sustentando, em síntese, a legalidade da Lei municipal nº 04/2011, que a Lei municipal nº 02/2017 revogou expressamente a primeira; que em 28/06/2017 (data de publicação da lei municipal nº 02/2017) a autora já possuía direito adquirido ao correto enquadramento funcional, com reflexos em sua remuneração, garantidos pela própria Lei municipal nº 04/2011; que a Lei Municipal nº 02/2017só deve ser aplicada, em seu inteiro teor, aos profissionais da categoria admitidos após a sua vigência; traz à baila os termos da Súmula Vinculante 43 do STF e, por fim, pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo ente municipal.
O MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI, em suas contrarrazões (ID. 7331523) refuta as razões do recurso interposto pela autora, alegando, em suma, que a Lei municipal n° 04/2011 é inconstitucional e que a autora não preenche os requisitos para a progressão em que a enquadrou o juízo de primeiro grau. Entende que não pode o Magistrado ao analisar o presente processo fechar os olhos sobre a análise da Lei Municipal 002/2017 simplesmente pelo fato de não se encontrar juntado aos autos e, por fim, pede o improvimento do recurso interposto do apelo interposto pela autora.
Em decisão constante do ID. 8777132 os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos sem emitir parecer, por entender ausente o interesse público que justifique a sua atuação na demanda (ID. 9589464).
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA/2ª APELANTE
A autora/2ª apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, em suas razões de recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando ser hipossuficiente financeiramente.
É cediço que esta medida é assegurada por lei e visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
Da análise conjunta dos fatos narrados no caso concreto verifica-se que a parte apelante acostou inúmeros contracheques que demonstram o recebimento de salário não condizente com a capacidade pagar as custas e despesas do preparo recursal, sem comprometimento do seu sustento e da sua família fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, CONCEDO os benefícios da Gratuidade Judiciária formulado nas razões recursais, pelos motivos acima delineados.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Os recursos interpostos são tempestivos, já que protocolados dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo pelas recorrentes, posto que a parte ré/1ª apelante é isenta, pois, dispensada de tal pagamento, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC e a parte autora/2ª recorrente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Verifica-se, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos presentes recursos.
III. DO MÉRITO
Vê-se na exordial dos presentes autos que a autora MARIA DOS MILAGRES ALVES DE SOUSA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI pleiteando a condenação do município réu para que proceda com sua progressão e promoção funcional com a correção do valor de sua remuneração, nos termos determinados pelo Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei 04/2011.
Afirma, ainda, que foi nomeada através de concurso público, no cargo e data discriminados na portaria de nomeação juntada aos autos e que, apesar de preencher os requisitos exigidos na legislação municipal para Progressão e a Promoção Funcional, a que faz jus, o município réu não cumpriu com os ditames legais.
A parte ré, devidamente citada, não interpôs contestação, restando caracterizada a sua revelia, todavia, mantenho o entendimento manifestado na sentença recorrida, de que os efeitos da revelia não se aplica à Fazenda Pública pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, inciso II, do CPC.
Apesar da Autora/2ª apelante alegar equívoco quanto ao pagamento de apenas três meses de progressão, os servidores municipais deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários apenas em 29-03-2017, motivo pelo qual a sentença recorrida, acertadamente, reconheceu sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29-03-2017. Além disso, em 28-06-2017, a nova lei entrou em vigor, revogando, assim, a Lei Municipal n.º 04/2011.
Desta forma, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois, compete à Justiça do Trabalho as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ n.º 138, da SDI-1, a saber:
“Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.
Assim sendo, correto o entendimento expedido na sentença recorrida em relação aos pedidos posteriores à data de 29-03-2017, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Vê-se que a parte autora sustenta o direito adquirido às progressões realizadas pela Lei 04/2011, inclusive em momento posterior a 28/06/2017, quando a referida lei municipal foi revogada pela Lei nº 04/2017, todavia, a lei posterior expressamente revogou a lei anterior e trouxe nova disciplina à progressão funcional dos servidores do magistério.
Neste sentido, vale ressaltar o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41), a seguir transcritos:
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]
Quanto ao direito de irredutibilidade, a própria lei revogadora (Lei nº 04/2017) garantiu a irredutibilidade dos vencimentos quando da sua entrada em vigor. Veja-se:
Art. 3°.
(...) Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.
(...)
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 004/2011.
Não resta comprovado nos autos pela autora/2ª apelante, que houve redução dos seus vencimentos após a publicação da nova lei e, da mesma forma, constata-se, ainda, que não houve comprovação do alegado preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base na nova lei, conforme entendeu o magistrado de piso.
Assim sendo, não há que se falar em aplicação da Lei 04/2011 até hoje, uma vez que esta foi revogada pela Lei nº 02/2017, bem como, existência de direito adquirido a regime jurídico, devendo ser garantido apenas a irredutibilidade remuneratória, respeitando-se as progressões já realizadas.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICIPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800082-73.2019.8.18.0060| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10 a 17 de abril de 2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800063-67.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2023).
O Município de Madeiro, em seu apelo, alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011, afirmando, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão, no dia 19/02/2020, nos autos do Processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Município de Madeiro-PI, determinando sua suspensão.
Todavia, em análise ao Sistema PJe, vê-se que a Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, mencionada pelo Apelante, apesar de ter havido o deferimento de liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 004/2011, a referida ação não foi conhecida ante a inadequação da via eleita, tendo sido revogada a decisão liminar (ID. 6467582), tendo em vista que, em se tratando de norma revogada, não cabe a impugnação em sede de Ação direta de Inconstitucionalidade.
Desta forma, conclui-se, pois, que o serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada (Lei nº 04/2011), deve ser remunerado nos termos da legislação vigente à época, conforme decidiu o Juízo a quo.
Ressalte-se que os demais pontos questionados em sede de contrarrazões recursais não devem ser conhecidos ante a sua inadequada via eleita.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das presentes Apelações Cíveis e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis e NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente o parecer do Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800073-14.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA DOS MILAGRES ALVES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação27/08/2024